Processo 0049594-46.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0049594-46.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 49594-46.2025.8.16.0014 Vistos, etc. Luana Cristina Silva Soares ajuizou a presente ação indenizatória de seguro de vida em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. alegando que: a) é a única filha e beneficiária de seguro de vida de sua mãe, Sra. Ana Maria da Silva, falecida em 27/02/2025; b) o contrato foi firmado por sua genitora em 07/05/2009, o qual, inicialmente, constavam como beneficiárias a própria autora e sua avó materna, Sra. Maria Cândida de Jesus Campos; c) posteriormente, em 25/04/2018, a segurada aditou o contrato de seguro com a ré, retirando a Sra. Maria Cândida de Jesus Campos e designando a autora como única e exclusiva beneficiária; d) com o falecimento da segurada, a autora contatou a ré para liberação integral da indenização securitária no valor atualizado de R$ 58.090,84, com todos os documentos exigidos e a comprovação da alteração de beneficiário; e) contudo, a ré negou o pagamento integral, sob o argumento de que em seus registros internos constava como beneficiária também a Sra. Maria Cândida de Jesus Campos; f) encaminhou notificação extrajudicial à ré, solicitando a imediata regularização da apólice e a liberação do valor segurado, porém não obteve êxito; g) são devidos danos morais no importe de R$ 10.000,00.Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento da indenização devida, além dos danos morais. Protestou por provas e juntou documentos (ref. 1.2 a 1.12). As decisões de ref. 8 e ref. 13 determinaram à autora a emenda à inicial para comprovar a comunicação do sinistro. Em ref. 16 e ref. 21, a autora apresentou manifestação e requereu a dilação de prazo para juntar a resposta da seguradora, que restou deferida, pelas decisões de ref. 18 e 23. Em ref. 26, a autora informou que a seguradora ainda não havia concluído o sinistro. A decisão de ref. 28 determinou a citação da parte ré para apresentar defesa e deferiu a gratuidade da justiça à parte autora. A ré apresentou contestação (ref. 33.1), alegando para tanto que: a) jamais se negou a honrar com a obrigação securitária a qual está subordinada; b) todavia, conforme os registros fornecidos pela administradora, o plano de previdência da de cujus apresenta duas beneficiárias regularmente cadastradas, conforme as informações originais constantes no sistema; c) as alterações indicadas pela parte autora não foram plenamente formalizadas, nos termos exigidos pelo regulamento do plano e pela legislação aplicável, razão pela qual não produzem efeitos jurídicos;d) o documento apresentado pela autora (ref. 1.10) não possui qualquer marca que permita identificar que foi entregue formalmente à seguradora: não há uma autenticação mecânica, carimbo, assinatura do recebedor, data do recebimento ou qualquer outro registro nesse sentido; e) a alteração de beneficiários em plano de previdência privada exige manifestação expressa e formal, mediante comunicação escrita e aceite pela entidade administradora, conforme previsto nos regulamentos internos, o que não foi cumprido pela requerente; f) não está provado que a falecida segurada tenha de fato expressado sua vontade junto à contestante quanto à alteração de beneficiários, devendo ser respeitada a indicação de beneficiários tal como lançada na proposta de contratação (50% para a autora e 50% para Maria Cândida de Jesus Campos); g) impossibilidade de inversão do ônus probatório; h) inexistência…

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