Processo 0049599-60.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0049599-60.2026.8.17.2001 AUTOR(A): GLENN SOARES HOLLANDA CAVALCANTI ESPÓLIO - REQUERIDO: SILVERIA SOARES HOLLANDA CAVALCANTI DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. GLENN SOARES HOLLANDA CAVALCANTI ajuizou ação, alegando em síntese exordial (ID 242541668): Ele é herdeiro nos autos do inventário de José Hollanda Cavalcanti e Silveria Soares Hollanda Cavalcanti, que tramitou peranta vara de sucessões- Processo nº 0013826-77.2002.8.17.0001-, cuja partilha já foi julgada. Na partilha amigável celebrada, coube ao ora Requerente o automóvel MAVERICK, placa CI-2402, Chassi LB5DNE21583, motor n.º 018.414, que ainda está em nome do espólio de JOSE HOLLANDA CAVALCANTI, inclusive já foi expedido em favor um ALVARÁ JUDICIAL do mesmo automóvel em favor do ora requerente, em 13.02.2020, que foi extraviado. Considerando o extravio, requer expedição de novo alvará. Na petição de ID 242545168 requer a redistribuição do presente feito para 1ª Vara de Sucessões e Registros Público. É o relatório. Decido. 1. Da redistribuição do feito Analisando os autos, verifico que a competência para processar e julgar o presente feito não pertence a esta Vara Cível. O pedido formulado pelo requerente possui natureza acessória e é diretamente dependente do processo de inventário no qual o bem foi partilhado, já que visa dar efetividade a uma deliberação daquele juízo. Com efeito, a expedição de um novo alvará em substituição a um documento extraviado não inaugura uma nova relação jurídica, tratando-se de um mero incidente processual para o cumprimento de um ato já consolidado na partilha homologada. A legislação processual civil estabelece, de forma clara, a fixação da competência pela prevenção para causas que guardam relação de conexão ou continência com outra já ajuizada, conforme dispõe o artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 59 do mesmo diploma firma que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Tendo o inventário tramitado na 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, é aquele o juízo prevento e, portanto, o único competente para apreciar os pedidos que lhe são acessórios, ainda que o processo principal já esteja arquivado. Trata-se da aplicação da teoria da perpetuatio jurisdictionis, segundo a qual a competência fixada no momento do ajuizamento da ação principal se estende aos seus incidentes e fases de cumprimento. Nesse sentido, é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, que reconhece a força atrativa do juízo do inventário para todos os atos relacionados à sucessão. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores bancários. Competência do MM. Juiz do local onde tramitou o inventário do autor da herança. Pleito que não se reveste de caráter autônomo em relação à sucessão. Observância do artigo 903 das NSCGJ. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SANTOS (SUSCITADO). (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0029068-92.2023.8.26.0000 Santos, Relator: Claudio Teixeira Villar, Data de Julgamento: 29/08/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 29/08/2023) Como se vê, a expedição de alvará para dar cumprimento a atos da sucessão é matéria afeta ao juízo…
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