Processo 0049602-31.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Processo: 0049602-31.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Jucimar Novochadlo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 18/07/2026 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E PARA SUSPENDER EXECUÇÃO AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO MESMO CONTRATO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA E AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA QUANTO AO CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A EVIDENCIAR, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DISCUSSÃO QUE DEMANDA ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não demonstrados, em juízo de cognição sumária, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.Agravo de instrumento não provido.
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