Processo 0049608-27.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0049608-27.2025.8.27.2729/TO AUTOR : VALERIA DUARTE MONTEL MILHOMEM ADVOGADO(A) : KAREN DE ALMEIDA MIRANDA (OAB TO012959) ADVOGADO(A) : MARCELO CÉSAR CORDEIRO (OAB TO01556B) RÉU : FERNANDO NEVES MILHOMEM ADVOGADO(A) : RAPHAEL SIMÕES DIAS MENDES (OAB TO006403) SENTENÇA I - relatório Trata-se de pedido protocolado por VALERIA DUARTE MONTEL MILHOMEM em desfavor de FERNANDO NEVES MILHOMEM conforme fatos e fundamentos aduzidos no evento inicial. Conforme se verifica no evento 30, ACORDO1 , as partes transigiram e pleiteiam a homologação judicial do acordo. Conforme petição conjunta, a parte autora concedeu ao requerido plena, geral e irrevogável quitação relativamente aos valores discutidos na presente demanda, especialmente aqueles relacionados à administração do imóvel comum, repasse de aluguéis, receitas, despesas e demais movimentações financeiras correlatas. De igual modo, o requerido conferiu à autora plena, geral e irrevogável quitação quanto a quaisquer pretensões decorrentes dos fatos objeto da ação. Além disso, a autora renunciou expressamente ao direito material discutido nos autos, requerendo, juntamente com o requerido, a homologação do ajuste, a extinção do processo com resolução do mérito, que cada parte arque com os honorários de seu respectivo patrono e a dispensa do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. DECIDO. II - FUNDAMENtos Analisando o respectivo termo de acordo, constata-se que estão preenchidos os requisitos contidos no artigo 840 e seguintes do Código Civil. O direito em questão é disponível, as partes são civilmente capazes e o instrumento de acordo não contém qualquer irregularidade formal. Assim, estando o acordo em conformidade com o ordenamento jurídico e não havendo prejuízo a terceiros, impõe-se sua homologação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a renúncia expressa ao direito material formulada pela autora constitui fundamento autônomo para a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, revelando inequívoca intenção das partes de pôr fim ao litígio de forma definitiva. No tocante às custas processuais remanescentes, considerando que a autocomposição foi apresentada antes da prolação da sentença, aplica-se o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o pedido de dispensa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono, conforme convencionado. Defiro o pedido de dispensa do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva dos autos, com a adoção das providências de praxe, observando-se o disposto no Provimento nº 02/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, especialmente quanto à verificação da regularidade das custas processuais, taxa judiciária e demais registros…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.