Processo 0049612-69.2022.8.27.2729
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0049612-69.2022.8.27.2729/TO AUTOR : ELETROMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES MOURÃO (OAB TO013709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ELETROMOVEIS LTDA em face de ERIKA GOMES DOS SANTOS . A exequente informou, na petição inicial, crédito principal de R$ 2.380,00, correspondente a sete parcelas de R$ 340,00, atualizado para R$ 3.430,68 na data do ajuizamento. A executada foi citada (evento 14). Decorrido o prazo sem pagamento ou indicação de bens, foi cadastrada ordem de bloqueio pelo valor de R$ 3.430,60, na modalidade reiterada. O resultado juntado no evento 18 demonstrou bloqueio parcial de R$ 20,01. Em seguida, foi designada audiência de conciliação. A executada não compareceu ao ato, apesar de considerada validamente intimada no mesmo contato telefônico utilizado para sua citação. Diante da ausência de pagamento, foi determinada nova pesquisa SISBAJUD. Os resultados posteriores, reunidos no evento 49, demonstraram novos bloqueios nos valores de R$ 63,60, R$ 99,95 e R$ 338,00. Considerando o valor de R$ 3.430,60 utilizado na primeira ordem SISBAJUD, após essas constrições permaneceu saldo de R$ 2.909,04, quantia que passou a ser utilizada nas ordens subsequentes e foi expressamente indicada pela exequente no evento 65. No evento 67, foi deferida nova pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo saldo remanescente. A nova ordem resultou, no evento 71, em bloqueio total de R$ 311,95. Foi expedido mandado para intimar a executada acerca do bloqueio do evento 71, a fim de que alegasse eventual impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade. A diligência não foi concluída porque o número utilizado na citação não se encontrava mais cadastrado no WhatsApp. Contudo, a executada foi regularmente citada nesse mesmo número e não comunicou ao juízo qualquer alteração de endereço ou contato. Assim, considero válida a intimação, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 274, parágrafo único, do CPC. No evento 83, a exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados, nova pesquisa SISBAJUD na modalidade reiterada e a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes pelo SERASAJUD. Apresentou, ainda, planilha indicando débito atualizado de R$ 13.829,36. O documento, contudo, não esclarece de forma suficiente como o saldo anteriormente apurado evoluiu para tal quantia, nem demonstra claramente o abatimento dos valores bloqueados. A planilha também não discrimina adequadamente os índices de correção monetária, as taxas de juros, a multa aplicada e os respectivos períodos de incidência. Desse modo, não é possível adotar o valor apresentado como base para nova medida constritiva. Considerando que o valor inicialmente executado era de R$ 3.430,60 e que, ao longo do processo, foram bloqueados R$ 833,51, restaria, em tese e sem qualquer atualização posterior, o saldo de R$ 2.597,09. Trata-se de cálculo meramente aritmético, obtido pela subtração dos valores constritos do montante originário, devendo eventual saldo definitivo observar a incidência dos encargos cabíveis e o abatimento das quantias efetivamente levantadas. Ante o exposto, dou por válida a intimação da executada acerca do bloqueio realizado no evento 71, diante da ausência de comunicação sobre a alteração de seu contato. Ausente manifestação quanto à impenhorabilidade ou ao excesso de indisponibilidade, determino a transferência para conta judicial dos valores bloqueados no…
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