Processo 0049612-98.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0049612-98.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Civel de Palmas
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0049612-98.2024.8.27.2729/TO AUTOR : IRACILENE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS (OAB TO006221) RÉU : ANA PAULA PAIVA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : LARYSSA PAIVA MIRANDA (OAB TO009967) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PROCEDÊNCIA I - RELATÓRIO Trata-se de  Ação Reparatória de Danos Materiais c/c Danos Morais , protocolada por  IRACILENE SOUZA DA SILVA  em desfavor de  ANA PAULA PAIVA DE ARAUJO . Aduz a parte autora, em síntese, que em 26 de maio de 2024, por volta das 08h40min, passeava com sua cadela, Pretinha, quando esta foi atacada pela pitbull da ré, que se encontrava sem focinheira e solta, após abertura do portão da residência da requerida. O ataque resultou em fratura mandibular da cadela, demandando intervenção cirúrgica com placa de titânio, exames e medicamentos, totalizando R$6.333,00 em despesas veterinárias. A autora alega ainda dano moral, diante do sofrimento emocional vivenciado, da omissão da requerida em prestar qualquer auxílio e da tentativa desta de transferir à autora a responsabilidade pelo evento. Ao final requer a concessão da justiça gratuita, a citação da ré, a condenação ao pagamento de R$6.333,00 (danos materiais) e R$10.000,00 (danos morais), a condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios ( evento 1, INIC1 ). Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora no  evento 6, DECDESPA1 .  Audiência de conciliação realizada com acordo inexitoso ( evento 17, TERMOAUD1 ). No  evento 21, DECDESPA1 , decretada e revelia da parte requerida, bem como intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.  No  evento 27, MANIFESTACAO1  a requerida pugna pela produção de prova testemunhal e documental complementar. Requereu também a inversão do ônus da prova quanto a documentos essenciais que estariam em posse da parte autora, como orçamentos, recibos e laudos veterinários.  A parte autora, no  evento 28, PET1 , informou que não pretende produzir mais provas e pugnou pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas da requerida. Requereu o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. No evento 30 , saneado o feito para designar audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência anexado no evento 48. Alegações finais pela requerente no evento 55. É o breve relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Consiste a responsabilidade civil na obrigação de indenização do dano causado a outrem. São elementos indispensáveis para obtenção da indenização (i) o dano causado a terceiro, ou seja, diminuição patrimonial ou extrapatrimonial, no caso, respectivamente, de dano material ou de dano moral, (ii) o nexo causal, vale dizer, vinculação entre determinada ação ou omissão e dano experimentado, e (iii) a culpa, que, genericamente, engloba dolo - intencionalidade - e culpa em sentido estrito - negligência, imprudência ou imperícia. Conforme disposto no artigo  936  do  Código Civil , a responsabilidade imputada ao dono ou detentor de animal pelos danos causados por este é objetiva, in verbis: Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. No caso dos autos, a parte requerida, além de revel, não comprovou documentalmente ou em audiência que houve culpa da vítima ou força maior. Segundo a testemunha Luana, ela já presenciou algumas situações parecidas de o cão da requerida fugindo e ela (a…

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