Processo 0049614-68.2024.8.27.2729
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0049614-68.2024.8.27.2729/TO EXEQUENTE : GOMAN SISTEMA DE RASTREAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553) SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). II- FUNDAMENTAÇÃO As partes formularam acordo para parcelamento do débito e requereram sua homologação. A natureza do direito discutido não impede a autocomposição. Ao contrário, a solução consensual do conflito encontra plena compatibilidade com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade, simplicidade e pacificação social. Embora o ajuste celebrado preveja pagamento parcelado, a hipótese não recomenda a mera suspensão do feito, pois houve composição integral da controvérsia submetida à apreciação judicial. Assim, o acordo deve ser homologado por sentença, conferindo-se força de título executivo judicial à avença, nos termos dos artigos 22, §1º, e 57 da Lei nº 9.099/95, sem qualquer afronta à legislação de regência. A homologação, inclusive, assegura maior efetividade ao pacto firmado, uma vez que eventual inadimplemento poderá ensejar imediato cumprimento da sentença homologatória, dispensando nova discussão acerca da obrigação assumida. Os tribunais pátrios corroboram esse entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. REVISÃO DOS TERMOS. VIA INADEQUADA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA PREVISTA. CABIMENTO. RECURSO DO CONHECIDO, PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA E NO MÉRITO NÃO PROVIDO. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...). 2. O acordo firmado entre as partes e homologado em juízo constitui-se em vínculo obrigacional entre ambas, ou seja, as cláusulas contratuais obrigam os contraentes, de modo que não mais é possível a retratação ou arrependimento unilateral, exceto para requerer a anulação por “dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”, nos termos do art. 849 do Código Civil, porém não por meio desta via recursal.(...).(Acórdão 1953822, 0702412-39.2024.8.07.0004, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.). Com efeito, diante dos termos livremente entabulados entre as partes, o presente acordo configura-se em novação da divida, a qual assume os valores e prazos constantes no termo apresentado nos autos ( art. 360, I, do Código Civil). III- DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC c/c artigo 22, §1º, e art. 57, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95). Efetuado o pagamento mediante depósito judicial, expeça-se alvará. Havendo descumprimento do acordo, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC. Arquivem-se imediatamente os autos (art. 41 da Lei 9099/95). Promova-se desbloqueio de eventuais valores constritos pelo Sistema Sisbajud, bem como o cancelamento da ordem. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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