Processo 0049618-87.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049618-87.2025.4.05.8300 AUTOR: MICHAELA MENDONCA GUEDES LEMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS - PE50813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. II. Fundamentação Busca a parte autora a conversão do benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) em aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), benefícios previstos, respectivamente, nos artigos 59 a 63 e 42 a 47, todos da Lei n.º 8.213/91. Oportuno ressaltar que para a concessão do pleito exige-se, em síntese, a demonstração da qualidade de segurado, a observância do prazo de carência e, para o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária), a impossibilidade efetiva e transitória de exercer seu labor. Com essas considerações, passo ao exame do caso. Quanto à qualidade de segurada da demandante, da análise de seu CNIS (documento em anexo), vê-se que recebeu benefício de auxílio doença, de 22/08/2022 a 25/07/2024, de 02/09/2024 a 21/10/2024, de 22/10/2024 a 12/01/2025, de 13/01/2025 a 28/02/2025, e de 03/06/2025 até os dias atuais, com previsão de cessação em 04/08/2026. Impõe-se, portanto, a conclusão de que a parte autora atende ao requisito legal da condição de segurada e carência para o benefício requerido. Quanto à incapacidade, observo que a requerente se submeteu a exame pericial, em 09/06/2026, em que se constatou que é portadora de "CID-10: F33.2 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos; CID-10: F60.4 Personalidade histriônica; CID-10 M79.7 Fibromialgia; CID-10: F60 - Transtornos específicos da personalidade; CID-10: M46.2 Osteomielite das vértebras; CID-10: F41.2 Transtorno misto ansioso e depressivo; CID-10: M54.5 Dor lombar baixa; CID-10: M48 - Outras espondilopatias; e CID-10: Z98.1 Artrodese", conforme diagnóstico clínico, havendo sido constatado quadro de incapacidade laborativa total e temporária, com tempo estimado para recuperação de 1 (um) ano, a contar do exame pericial (ID 166875971, itens I.6, I.7, I.11 e I.13). No tocante ao termo inicial do quadro de incapacidade, o médico perito afirmou que pode ser fixado em 17/06/2025, conforme atestado médico acostado aos autos somado ao exame pericial (ID 166875971, item I.8). O perito esclareceu que, durante ato pericial, pode ser visto pericianda com presença de limitação funcional de coluna lombar, além de agudização clínica considerável de quadro psiquiátrico, havendo sido sugerida reavaliação em 1 (um) ano (ID 166875971, p.6). Quanto ao laudo médico, vejo que se mostra bem fundamentado, sem contradição aparente que inviabilize a inteligência de suas conclusões, contendo descrição das condições de saúde da parte autora, fazendo-se menção às respectivas CID's, e em conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais, em especial, anamnese, exame físico e análise de laudos/exames complementares trazido pelas partes. Em razão disso, entendo descaber qualquer solicitação de designação de audiência, quesitos complementares ou suplementares, explicação pormenorizada quanto a qualquer dos quesitos respondidos pelo expert, ou a realização de nova perícia. Destaco, por oportuno, ser desnecessária a realização de perícia judicial por…
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