Processo 0049627-33.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049627-33.2026.4.05.8100 AUTOR: LARA RIBEIRO SANTIAGO FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO MELO PONTES - CE56360 REU: FAZENDA NACIONAL DESPACHO 1. Afigura-se notório o entendimento delineado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar, em 03/09/2014, o RE 631.240/MG, no qual compreendeu ser compatível com o art. 5º, XXXV da CF/88 a instituição de condições para o exercício do direito de ação, dentre elas o interesse de agir, representado também pela necessidade de ir a Juízo. 2. Não obstante o recurso citado diga respeito a lide previdenciária, é cristalino que a inteligência dele constante sobre a prévia provocação (não necessariamente exaurimento, frise-se) da esfera administrativa, como condição da ação, estende-se a qualquer tema, inclusive de cunho tributário. Revela-se, portanto, necessário que o Fisco seja interpelado a se manifestar sobre a postulação do contribuinte, tornando-se dispensável o manejo de requerimento específico quando já houver manifestação genérica daquele em sentido oposto. 3. Este também é o posicionamento constante de recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1734733. 2ª T. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. DJe 28/11/2018): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Restituição de Indébito Previdenciário para assegurar o direito da parte autora de repetir os valores das contribuições previdenciárias pagas a maior nos últimos 5 (cinco) anos. 2. A parte recorrente argumenta que o Acórdão está omisso, que não resistiu à pretensão formulada na ação, não apresentando contestação e juntando os valores que entende devidos, e que inexiste interesse processual da parte recorrida por não ter apresentado requerimento administrativo. 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a afronta aos arts. 85 e 485, VI, do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. Quanto à alegação da ausência de interesse de agir da parte recorrida em relação ao direito subjetivo de realizar a repetição dos valores dos últimos 5 (cinco) anos, entendo que merece prosperar a pretensão recursal. Compreende-se que, efetivamente, o direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF tem como legítimo limitador o interesse processual do pretenso autor da ação (CPC/2015 - Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade). O interesse de agir, também chamado…
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