Processo 0049639-23.2018.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049639-23.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238145108, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento movido por V L D DE JESUS DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA - ME em face de ESTALEIRO ATLÂNTICO SUL S/A, visando quantificar a indenização por danos materiais (garrafões de água mineral avariados ou extraviados) reconhecida em acórdão transitado em julgado. Por meio da decisão de ID 215939993, este Juízo reconheceu a validade do acervo documental apresentado pela parte exequente e, diante da complexidade dos cálculos e da rotatividade dos itens, determinou a produção de prova pericial contábil, nomeando a Dra. Cristiana Maria Sant'anna Ferreira como perita. A parte executada apresentou manifestação no ID 218618327, informando que se encontra em processo de Recuperação Judicial. Na oportunidade, alegou a natureza concursal do crédito e a desnecessidade da perícia para evitar dispêndios inúteis, manifestando concordância expressa com o valor anteriormente apontado pela exequente, de R$ 57.662,74. Requereu o encerramento da liquidação de sentença e expedição de certidão de habilitação de crédito em favor da exequente. Independentemente de intimação, a exequente protocolou petição no ID 218935374, na qual concordou integralmente com os termos da executada e com o valor reconhecido, requerendo a homologação dos cálculos e a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para habilitação perante o juízo universal. A perita nomeada, diante da convergência de vontades das partes, informou que deixaria de apresentar proposta de honorários (ID 220634505). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. A controvérsia sobre o valor da indenização por danos materiais foi resolvida pela convergência de vontades das partes, uma vez que a empresa devedora reconheceu o débito no valor de R$ 57.662,74, montante que foi aceito integralmente pela parte exequente. Diante dessa concordância mútua, a produção de prova pericial contábil anteriormente deferida tornou-se desnecessária, configurando a perda de seu objeto. O Código de Processo Civil estimula a solução consensual dos conflitos e estabelece que a liquidação de sentença deve ocorrer sempre que o título judicial for ilíquido. No caso em tela, a concordância expressa das partes sobre o cálculo apresentado supre a necessidade de perícia, permitindo a homologação direta do valor incontroverso. Tal medida prestigia os princípios da economia e da cooperação processual, garantindo que a prestação jurisdicional seja entregue de forma eficaz e sem custos desnecessários ao processo. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677/STJ. COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTS. 502, 507 E 508 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 927, III, E 985 DO CPC. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial…
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