Processo 0049641-85.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0049641-85.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0049641-85.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : CLEITON SOUTO PEREIRA ADVOGADO(A) : ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) REQUERIDO : SERRA VERDE - COMERCIAL DE MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO (OAB TO002418) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por CLEITON SOUTO PEREIRA em face de HONDA SERRA VERDE COMERCIAL DE MOTOS LTDA , ambos qualificados nos autos. Síntese, a parte autora alega ter comparecido ao estabelecimento da requerida, em 09 de outubro de 2023 , com o intuito de contratar um consórcio para aquisição de uma motocicleta. Afirmou ter efetuado o pagamento da primeira parcela, no montante de R$ 617,62 , mas que, dois dias depois, foi informado pela concessionária de que o negócio não seria concretizado , sem que lhe fosse apresentada qualquer justificativa plausível para a negativa . O autor sustentou que a empresa requerida prometeu a restituição do valor pago até o dia 17 de outubro de 2023, prazo que não teria sido cumprido voluntariamente. Aduziu que a devolução da quantia somente ocorreu após a formalização de reclamação perante o órgão de proteção ao consumidor (PROCON). Diante da alegada falha no dever de informação, da propaganda enganosa e da frustração de sua legítima expectativa , além da perda do tempo útil no que denominou de "via crucis" administrativa, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00 . Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos, e determinou-se a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão proferida no evento 4, DECDESPA1 . A parte requerida apresentou contestação no evento 12, CONT1 , arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis , uma vez que o autor não teria instruído a peça com o recibo de pagamento ou o arquivo de áudio mencionado na narrativa fática . No mérito, alegou a inexistência de prova mínima do direito alegado e negou a existência de relação contratual em seus registros internos.  Na réplica, apresentada no evento 20, REPLICA1 , o requerente rebateu as teses defensivas e procedeu à juntada de um arquivo de áudio ( evento 21, ANEXO2 ) e de uma imagem de recibo ( evento 20, COMP3 ), visando comprovar o pagamento da parcela discutida . No saneamento e organização do processo, efetuado no evento 37, DECDESPA1 , fixaram-se como pontos controvertidos a regularidade do cancelamento do consórcio e a existência de informações claras sobre a negativa, oportunidade em que se deferiu a produção de prova oral . Durante a instrução processual ( gravação da audiência ), o preposto da requerida afirmou não ter localizado registros da negociação em nome do autor e impugnou formalmente o recibo apresentado por considerá-lo apócrifo. A testemunha Almeron Rodrigues de Carvalho relatou ter acompanhado o autor à concessionária para cobrar a devolução do dinheiro, a qual teria demorado cerca de uma a duas semanas. A testemunha Gilmar Vasconcelos do Couto descreveu a frustração do autor pela interrupção do projeto de adquirir o bem, mencionando que a devolução do montante não foi imediata. Ao final da instrução, as partes apresentaram alegações finais orais, nas quais ratificaram seus posicionamentos anteriores, pugnando o autor pela procedência integral dos pedidos e a requerida pela improcedência da demanda . Eis o relatório,…

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