Processo 0049642-10.2010.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0049642-10.2010.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0049642-10.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LENITA SORIANO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ANGELA GOMES - DF14581 DESTINATÁRIO(S): LENITA SORIANO DE CARVALHO MARIA ANGELA GOMES - (OAB: DF14581) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457782571) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0049642-10.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0049642-10.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LENITA SORIANO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ANGELA GOMES - DF14581 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0049642-10.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LENITA SORIANO DE CARVALHO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual acolheu os pedidos formulados pela parte autora para determinar a conversão de sua aposentadoria proporcional em aposentadoria por incapacidade permanente integral, com o pagamento de parcelas retroativas desde 04/10/2004, sob o fundamento de que o diagnóstico de neoplasia maligna atrai a aplicação do artigo 190 da Lei nº 8.112/1990 e da Emenda Constitucional nº 70/2012, garantindo o direito à percepção de proventos integrais pela incapacidade total e definitiva. Nas razões recursais, a apelante assevera que a pretensão de conversão do benefício já obteve satisfação na via administrativa, remanescendo a controvérsia apenas quanto ao regime de cálculo e ao marco temporal dos efeitos financeiros. Pontua que a Emenda Constitucional nº 70/2012, ao instituir o direito ao cálculo dos proventos com base na última remuneração para servidores aposentados por incapacidade permanente, fixou expressamente em seu artigo 2º que os efeitos financeiros retroagem apenas à data de sua promulgação, ocorrida em 29/03/2012. Alega que a aplicação de efeitos financeiros anteriores a essa data viola o texto constitucional, pois, no lapso temporal entre 2004 e 2012, a sistemática de cálculo deve seguir a regra da média aritmética prevista no artigo 1º da Lei nº 10.887/2004. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar parcialmente o julgado, de modo a restringir o pagamento integral fundamentado na última remuneração ao período posterior a 29/03/2012. A parte autora apresentou contrarrazões em que sustenta a manutenção da sentença em sua totalidade. Argumenta que o artigo 190 da Lei nº 8.112/1990 permanece plenamente eficaz após a Emenda Constitucional nº 41/2003, o que assegura a integralização dos proventos com base na sistemática de paridade e integralidade, independentemente dos redutores instituídos pela Lei nº 10.887/2004. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL…

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