Processo 0049646-10.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0049646-10.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : CLEOMAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) SENTENÇA Vistos... I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por CLEOMAR PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que sofreu um acidente de trânsito em 20/05/2021, o qual teria resultado em sequelas definitivas no punho esquerdo, reduzindo sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (servente de obra/auxiliar de carpinteiro). Requer, assim, a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que o pedido foi indeferido na via administrativa. A inicial veio instruída com documentos pessoais, laudos médicos, prontuários de atendimento e cópia do processo administrativo. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido ao autor. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido, argumentando, no mérito, a ocorrência de incapacidade preexistente ao ingresso da parte autora no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), invocando a aplicação da Súmula 53 da TNU. Foi determinada a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi juntado aos autos, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente. A parte autora apresentou impugnação ao laudo e requereu a produção de prova testemunhal e esclarecimentos do perito. Através de decisão saneadora, este Juízo homologou o laudo pericial e indeferiu a produção de novas provas, por entender que o feito já se encontrava maduro para julgamento, convertendo o feito em diligência para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O cerne da presente lide consiste em verificar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente . Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Dessa forma, a concessão do benefício exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) consolidação das lesões com sequelas permanentes; d) redução da capacidade laborativa para a atividade habitual; e) nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. Para a elucidação dos fatos, a prova pericial médica do evento 24, mostra-se imprescindível. O laudo elaborado pelo perito judicial, Dr. Daniel Barros de Oliveira, constatou que o autor, de fato, apresenta Sequelas de fratura ao nível do punho esquerdo (CID-10: T92.2) , acarretando uma incapacidade laborativa parcial e permanente . Contudo, o nexo causal e o requisito da qualidade de segurado no momento do evento danoso não restaram preenchidos. Além do mais, acerca d a alegada incapacidade Funcional para atividades diárias/Habituais do Periciado, no exame não apresentou incapacidade funcional para realizar suas atividades diárias/habituais . Processo: 00029396920188272725 EMENTA:…
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