Processo 0049646-39.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0049646-39.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0049646-39.2025.8.27.2729/TO AUTOR : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. em face do Estado do Tocantins, objetivando a desconstituição do ato administrativo sancionatório proferido no Processo Administrativo nº 17.001.003.20-0023252, conduzido pelo Procon/TO, que culminou na imposição de multa administrativa no valor originário de R$ 25.535,84. Sustenta a autora, em síntese, que atua como mera intermediadora de pagamentos eletrônicos, sem ingerência sobre a relação comercial estabelecida entre consumidor e vendedor. Afirma que o consumidor realizou o pagamento de boleto fora dos mecanismos de segurança disponibilizados pela plataforma, configurando culpa exclusiva de terceiro. Alega, ainda, ausência de competência do Procon para tutela de interesse meramente individual, bem como excesso na dosimetria da penalidade aplicada. O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara da Fazenda Pública de Palmas, que declinou da competência em favor deste Juízo especializado. Após o recolhimento das custas processuais, foi inicialmente indeferido o pedido liminar por ausência de garantia do juízo. Posteriormente, a autora efetuou depósito judicial do valor integral atualizado da multa administrativa, no montante de R$ 26.557,27, sendo então deferida tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito. Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação defendendo a legalidade do procedimento administrativo, a regular atuação do Procon/TO no exercício do poder de polícia e a responsabilidade objetiva da autora pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 JULGAMENTO ANTECIPADO A controvérsia posta em juízo é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída pelos documentos constantes dos autos. Não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito é medida adequada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2 PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.2.1 Da Legitimidade Passiva do Estado do Tocantins A parte autora destacou a legitimidade passiva do Estado do Tocantins em razão do Procon/TO ser um órgão subordinado à estrutura do Estado, desprovido de personalidade jurídica própria.  O réu não se opôs a essa premissa.  Com efeito, por se tratar de órgão da administração direta estadual, os atos praticados pelo Procon são imputados à pessoa jurídica de direito público a que se integra.  Portanto, reconhece-se a legitimidade passiva do Estado do Tocantins para figurar no polo passivo desta ação anulatória. II.3 MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do ato administrativo sancionatório exarado nos autos do Processo Administrativo nº 17.001.003.20-0023252 pelo Procon/TO, que impôs multa à parte autora no valor original de R$ 25.535,84, analisando se houve desvio de finalidade do órgão em reclamações individuais, se existe responsabilidade solidária e objetiva da instituição de pagamento por falha de segurança na cadeia de consumo, e se a dosimetria da sanção observou os critérios…

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