Processo 0049651-77.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0049651-77.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PE
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0049651-77.2025.4.05.8300 AUTOR: ERICA MENDONCA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANATOLIO JOSE RAMOS PINHEIRO - PE57382 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário proposta por ERICA MENDONCA DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Aduz a parte autora: "A Autora, Érica Mendonça da Silva, brasileira, técnica de enfermagem, firmou com a Caixa Econômica Federal o Contrato nº 8.7877.0718651-3, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (SFH), com prazo de 360 meses, taxa nominal de 6% ao ano e Sistema de Amortização Price (TP) -- modelo conhecido por concentrar juros no início do contrato, mas que, segundo a própria política do programa, deveria ser socialmente equilibrado, justamente por se destinar a famílias de renda limitada. O objetivo era a aquisição da única moradia da Autora, imóvel essencial à sobrevivência familiar. À época da assinatura, a Autora trabalhava regularmente como técnica de enfermagem, acreditando estar assumindo um compromisso possível, com planejamento financeiro familiar e na fé legítima de estar ingressando num programa social, com promessa oficial de entrada facilitada e prestações proporcionais à renda. Ocorre que, mesmo após ANOS de pagamento, a Autora -- que hoje se encontra gravemente enferma, afastada do trabalho e SEM RENDA, conforme já reconhecido em outro processo judicial -- constatou que o saldo devedor praticamente NÃO REDUZ. Apesar de pagar pontualmente com enorme sacrifício, sua dívida cresce ou permanece praticamente estagnada, o que demonstra desequilíbrio evidente." "Ou seja: a Autora paga, paga e paga -- mas a dívida praticamente não diminui. E o que torna a situação ainda mais dramática é que, quando o saldo da parcela é "reduzido" artificialmente via FGTS, o comportamento do sistema fica ainda mais abusivo: a parcela diminui, mas os JUROS permanecem INALTERADOS, ultrapassando 200% do valor pago naquele mês, evidenciando cálculo desproporcional e injusto. Trata-se de um contrato que viola frontalmente a boa-fé objetiva, a função social da moradia e o próprio espírito do Programa Minha Casa Minha Vida, transformando uma iniciativa social em instrumento de enriquecimento financeiro da instituição, mantendo a Autora em um ciclo supostamente "eterno" de dívida impagável. A Autora não pede perdão, não busca "dar calote". Ela pede JUSTIÇA. Moderação. Reequilíbrio. Sobrevivência. E o faz porque não pode continuar pagando uma parcela que alimenta apenas o lucro do banco -- nunca a quitação da sua casa." Requer: "a) O deferimento IMEDIATO da TUTELA DE URGÊNCIA, para limitar provisoriamente a parcela mensal ao valor estimado conforme taxa média do BACEN (aprox. R$ 600,00), autorizando o depósito judicial desse valor enquanto durar a presente ação; b) suspender toda e qualquer negativação, inscrição em cadastros restritivos, cobrança coercitiva, início de leilão, consolidação da propriedade fiduciária ou execução do contrato durante a tramitação;" "e) Ao final, a CONFIRMAÇÃO DA TUTELA, declarando-se a abusividade da taxa aplicada, com a consequente revisão integral do contrato, limitando os juros à taxa média BACEN e readequando definitivamente o valor das parcelas; f) A condenação da Ré à restituição/compensação dos valores pagos a maior, conforme apuração pericial;" Anexou procuração e documentos.…

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