Processo 0049655-93.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049655-93.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242583333, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por ALESSANDRA DA SILVA COUTINHO, qualificada na inicial, por advogado livremente constituído, em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada, sustentando a autora, em síntese, que a instituição financeira ré procedeu à inserção de apontamentos negativos em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, sem que lhe fosse enviada qualquer comunicação prévia, em suposta violação ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e às disposições da Resolução CMN nº 5.037/2022. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.495,73 (vinte e seis mil quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos). Consoante se depreende da petição inicial e dos documentos que a acompanham (ID 242554938), os apontamentos negativos vinculados à ré constam no relatório SCR (ID 242554948), referentes a operações de crédito pessoal sem consignação em folha de pagamento e a cartão de crédito classificadas como "vencidas", com registros a partir de 03/2022 e que perduram até 03/2026, cujo montante consolidado no último período de referência disponível no relatório é de R$ 2.076,55/R$ 2.076,56. A autora afirma que somente tomou conhecimento da existência do registro ao ser surpreendida com a negativa de concessão de crédito por outra instituição financeira, situação que motivou a consulta ao relatório SCR (ID 242554948). Alega que, anteriormente ao ajuizamento da ação, formulou reclamação perante a plataforma Consumidor.gov.br (protocolo 2026.05/XXX.XXX.XXX-XX, ID. 242554951), sem que a ré apresentasse comprovação do envio de notificação prévia ou providenciasse a exclusão dos apontamentos. Notificação extrajudicial também foi remetida à ouvidoria da ré (ID. 242554950), igualmente sem resultado satisfatório. Com a petição inicial foram acostados: documento de identidade da autora (ID 242554939); declaração de insuficiência financeira e respectivo log de assinatura eletrônica (IDs 242554940 e 242554944); comprovante de residência em nome de terceiro (ID 242554941); instrumento de procuração com log Clicksign (ID 242554942); comprovante de inscrição da ré no CNPJ (ID 242554943); comprovação de que a autora não declarou imposto de renda nos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (ID 242554945); Carteira de Trabalho Digital (ID 242554947); relatório SCR período 05/2021 a 03/2026 (ID 242554948); notificação extrajudicial e resposta da ré pelo Consumidor.gov.br (IDs 242554950 e 242554951); e registro de demanda junto ao Banco Central (ID 242554952). Requer a concessão de tutela de urgência para determinação de suspensão imediata dos apontamentos negativos existentes no SCR em nome da autora, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária, com comunicação ao Banco Central do Brasil. Ao final, pugna pela procedência total da demanda. 1.…
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