Processo 0049675-94.2023.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0049675-94.2023.4.05.8100 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JOSE CLAUDIO CORREIA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOCASYA FERREIRA FIRMEZA - CE32715-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VANIA BARBOSA MARTINS - CE28470-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. PERÍODOS ANTERIORES A 19/11/2003. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE METODOLOGIA DE AFERIÇÃO (NR-15 OU NHO-01). RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0049675-94.2023.4.05.8100 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JOSE CLAUDIO CORREIA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOCASYA FERREIRA FIRMEZA - CE32715-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VANIA BARBOSA MARTINS - CE28470-A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de tempo especial em comum. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0049675-94.2023.4.05.8100 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JOSE CLAUDIO CORREIA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOCASYA FERREIRA FIRMEZA - CE32715-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VANIA BARBOSA MARTINS - CE28470-A VOTO O INSS sustenta que determinadas competências lançadas no CNIS como contribuinte individual foram realizadas via GFIP extemporânea e, por isso, não poderiam ser computadas sem comprovação contemporânea da prestação de serviços, nos termos do art. 29-A, § 3º, da Lei 8.213/91. As competências questionadas correspondem a recolhimentos realizados na condição de contribuinte individual prestador de serviços. Nessa hipótese, a responsabilidade pelo recolhimento e pela entrega da GFIP é da empresa tomadora de serviços, e não do próprio contribuinte individual. Assim, eventual extemporaneidade da GFIP não pode ser imputada ao segurado nem prejudicá-lo, sendo indevido o afastamento das contribuições correspondentes. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 04/03/1985 a 08/10/1986 e 06/01/1988 a 04/12/1990 (empresa IRMÃOS FONTENELE S/A) e de 01/11/1991 a 06/11/1996 (empresa AGROPAULO AGROINDUSTRIAL S/A), todos por exposição ao agente físico ruído. Consoante entendimento consolidado, somente até o advento da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, era possível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional. A partir dessa lei, exigem-se os formulários próprios (SB-40 e DSS-8030); e a partir do Decreto nº 2.172/97, de 05/03/1997, é imprescindível o laudo técnico. Quanto ao agente ruído especificamente, a exigência de laudo técnico é anterior e remonta ao Decreto nº 53.831/64. No que tange à obrigatoriedade de indicação da metodologia de aferição (NR-15 ou NHO-01), o entendimento consolidado pela TNU no Tema 174 é de que, a partir de 19/11/2003, passa a ser obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma. Todos os períodos discutidos (04/03/1985 a 08/10/1986, 06/01/1988 a…
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