Processo 0049687-89.2015.8.19.0203

TJRJ • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0049687-89.2015.8.19.0203
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de adimplemento substancial c/c consignação em pagamento c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por ANGÉLICA FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. na qual alega a autora, em síntese, ter firmado contrato de financiamento habitacional junto ao réu no valor total de R$285.000,00, tendo adimplido, a título de entrada, o montante de R$185.000,00 e financiado o restante em parcelas de R$2.218,61. Aduz que, em 30/03/2013, houve o falecimento do 1º titular do contrato de financiamento, sendo certo que a demandante contratou Advogado a fim de acionar a seguradora com vistas a proceder à liquidação do contrato, visto que havia pacto securitário subjacente ao financiamento, tendo a seguradora efetuado a liquidação no montante correspondente a 68,99% do saldo devedor. Sustenta, ainda, que, por falha de comunicação e ausência de notificação adequada para purgar a mora administrativamente, foi surpreendida com a cobrança de um saldo devedor de R$65.970,64 por escritório de advocacia vinculado ao réu, bem como com a inclusão do imóvel objeto do financiamento em leilão online pelo valor inicial de R$252.000,00. Pugnou a demandante, assim, pela concessão de tutela antecipada de urgência a fim de retirar o imóvel especificado em exordial do leilão, bem como para permitir a consignação em pagamento no valor de R$79.282,30, acrescido de parcelas mensais de R$2.218,61. No mérito, requer a procedência do pedido para: V - [...] Consignar o valor de R$79.282,30 (Setenta e Nove Mil, duzentos e oitenta e dois Reais e trinta centavos), referente às parcelas 08/96 à 38/96 vencidas, conforme documentos que seguem anexo e planilha apresentada no item VI da presente exordial. VI - Seja declarado por sentença o adimplemento substancial do contrato de financiamento, e por consequência, seja declarada que a pretensão da Ré em leiloar o imóvel da Autora se mostra desproporcional, vez que só a título de entrada ela já efetuou o pagamento de R$185.000,00 (Cento e oitenta e Cinco mil reais) referentes à entrada de um imóvel cujo valor de compra era R$285.000,00 (Duzentos e oitenta e cinco mil reais); VII - Seja a Ré condenada a proceder o restabelecimento do contrato nas condições anteriormente contratadas. A inicial veio acompanhada dos documentos adunados aos id. 23/106. Em id. 128, decisão concedendo a tutela antecipada de urgência pleiteada à inicial para determinar que o réu se abstivesse de promover o leilão extrajudicial do imóvel descrito em exordial. O réu interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão, conforme notificado ao id. 143. Na sequência, o requerido apresentou contestação ao id. 188. Réplica apresentada em id. 277. O agravo de instrumento interposto pelo demandado foi desprovido nos termos do v. acórdão cuja cópia fora acostada em id. 374. Ao id. 430, a requerente informou que procedeu à consignação de todas as parcelas restantes do financiamento, acostando os correlatos comprovantes em id. 432, aduzindo que já não há que se falar no pedido VII da peça exordial, à saber, restabelecimento do contrato, mas sim em transferência da propriedade do bem imóvel para a Autora, após o levantamento do valor apurado da conta judicial e a consequente liquidação do saldo devedor . Posteriormente, em id. 669, a demandante pugnou: I. O levantamento do valor da conta de depósitos judiciais, para liquidação do devido ao Réu e devolução da diferença,…

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