Processo 0049696-12.2021.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0049696-12.2021.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 0049696-12.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: RAIMUNDO DOS SANTOS DECISÃO As partes celebraram acordo nos autos, o qual foi homologado por sentença: “As partes compuseram a lide, conforme petição de evento n. 69. As parcelas serão pagas diretamente ao credor por meio de depósito em conta, até quitação do débito. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas, como incentivo à conciliação. Deixo de suspender o feito em razão do longo período que demandará o acordo. No entanto, fica a parte credora isenta do pagamento de custas, no caso de desarquivamento, por descumprimento da avença (ID 18070223).” O exequente informou o descumprimento do acordo e requereu a instauração do cumprimento de sentença para adoção de medidas executivas visando a constrição de bens. Planilha de cálculo no valor de R$ 131.425,18 (ID 18070284). Intimação do executado por meio do oficial de justiça. O exequente requereu consulta SISBAJUD e SNIPER. Memória de cálculo atualizada - R$ 145.248,97 (ID 26005109). O exequente requereu a penhora de crédito decorrente de precatório no valor de R$ 145.248,97, a ser realizada no rosto dos autos nº 0005733-15.2025.8.03.0000 (ID 27266370). Passo a decidir. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, proventos e verbas congêneres em razão de sua natureza alimentar, exceto para pagamento de prestação alimentícia. A jurisprudência, contudo, reconhece que valores acumulados ao longo do tempo, mesmo quando originalmente de natureza alimentar, perdem essa característica, assumindo natureza indenizatória, o que permite sua penhora. Defiro o pedido formulado pelo exequente. Proceder à penhora no rosto dos autos do processo nº 0005733-15.2025.8.03.0000, de qualquer valor recebido pelo executado RAIMUNDO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, naquela ação, até o limite da dívida ora exequenda (R$ 145.248,97). Expeça-se ofício para efetivação da medida. Após, ao credor para que requeira o que de direito. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

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