Processo 0049708-90.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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Processo: 0049708-90.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 18/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Correção monetária de saldo em conta vinculada ao PASEP, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e custeio da prova pericial. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de suposta incorreta atualização de saldo em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição, aplicou o Código de Defesa do Consumidor sem inverter o ônus da prova, atribuiu à autora o custeio da prova pericial requerida pelo banco e afastou a aplicação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação de indenização por suposta falha na correção monetária de conta vinculada ao PASEP, a aplicação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, e a quem deve ser atribuído o ônus financeiro do pagamento da prova pericial requerida pelo banco.III. Razões de decidir3. O agravado é fornecedor de serviços bancários, estando sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova.4. A autora é hipossuficiente tecnicamente e suas alegações são verossímeis, justificando a inversão do ônus da prova a seu favor.5. O Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois a controvérsia trata de correção de valores e não de saques indevidos em conta PASEP.6. A inversão do ônus da prova não transfere o ônus financeiro da prova pericial, que deve ser arcado por quem a requereu, no caso, o banco agravado.7. A decisão agravada foi suficientemente fundamentada, não havendo nulidade por ausência de motivação.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para inverter o ônus da prova, afastar a aplicabilidade do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça ao caso e atribuir ao requerido o ônus do pagamento dos honorários periciais.Tese de julgamento: Nas ações que envolvem instituições financeiras como fornecedoras de serviços bancários, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor com possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, sendo, contudo, o ônus financeiro da prova pericial atribuído à parte que a requerer, e não à parte beneficiada pela inversão do ônus probatório, sendo inaplicável o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça quando a controvérsia não versa sobre saques indevidos em contas individualizadas do PASEP, restringindo-se à correção monetária inadequada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LIV e LV, 93, IX; CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC, arts. 3, 82, 95, 373, I, e 489, § 1º, incs. I a VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 959.739/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.11.2016; STJ, AgRg no AREsp nº 246.375/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.12.2012; STJ, REsp 927.216/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,…
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