Processo 0049714-18.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049714-18.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246597718, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE REAJUSTE E RESCISÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por R. MARIA DE ANDRADE EPP em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, desde 15/01/2014, mantém contrato de plano/seguro saúde com a empresa ré, abarcando 02 (duas) vidas na modalidade PME. Argumenta que todos os segurados são membros da mesma família, fato que caracteriza o plano de saúde como “falso coletivo” e que, desde a adesão ao plano/seguro de saúde, a mensalidade vem sendo reajustada de forma abusiva, em percentuais altíssimos, atingindo a mensalidade atual o valor de R$ 3.247,59 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos). Afirma que foram identificados aumentos sucessivos superiores aos autorizados pela ANS, especialmente nos anos de 2023, 2024 e 2025 e defende que que se a mensalidade fosse reajustada seguindo os índices da ANS, deveria estar no valor de R$ 1.564,90 (mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos). Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a operadora ré seja compelida a excluir os reajustes anuais e os substitua pelo reajuste com base no índice do plano familiar, reajustando a mensalidade do plano/seguro, com fixação do valor do prêmio em quantia correspondente ao valor estabelecido no início do contrato, acrescido do reajuste autorizado pela ANS para planos individuais/familiares. No mérito, pugna pela concessão da liminar em caráter definitivo, migração das regras do plano dos autores para as regras do plano familiar, ressarcimento dos valores pagos em excesso, no que tange aos aumentos aplicados em dissonância com os percentuais aprovados pela ANS para os planos individuais/familiar, e declaração de nulidade das cláusulas que permitem reajustes abusivos e resilição imotivada unilateral do contrato por parte da operadora de saúde ré. Com a inicial, acostou documentos de mérito. A tutela de urgência foi concedida através da decisão de ID 228065220. Citada, a parte ré ofertou contestação no ID 230809173. Arguiu preliminarmente a prescrição trienal para fins de revisão do contrato em questão. No mérito, defende que o plano foi firmado entre as partes, livremente, na modalidade coletiva empresarial, razão pela qual os reajustes aplicados deveriam observar os critérios de sinistralidade e variação dos preços, não havendo que se falar na ilegalidade da evolução das mensalidades. Assim, requer a total improcedência dos pedidos aduzidos na inicial. Também juntou documentos. Réplica apresentada no ID 233793097. Aberta a fase instrutória, a parte ré pugnou pela produção de laudo pericial, mas o pedido restou indeferido nos termos da decisão de ID 240388272. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Devo ressaltar que a questão discutida prescinde de dilação probatória, uma…
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