Processo 0049741-35.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049741-35.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243006507, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de ação proposta por DELMIRO EVANGELISTA BEZERRA FILHO e JACILEIDE BERNARDO NUNES BEZERRA em face de PLATINUM CLUBE DE BENEFÍCIOS, ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO e UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, ambos pessoas idosas, que contrataram plano de saúde em julho de 2023, por intermédio das demandadas, sob as inscrições nº 09857174000158008, referente ao autor DELMIRO EVANGELISTA BEZERRA FILHO, e nº 098571740000157001, referente à autora JACILEIDE BERNARDO NUNES BEZERRA. Afirmam que sempre honraram as mensalidades do plano contratado, mas, ao tentarem utilizar os serviços médicos, foram surpreendidos com negativa de atendimento, sob a alegação de ausência de pagamento. Sustentam que, em 12/03/2024, buscaram consulta médica com cardiologista, mas o atendimento não teria sido autorizado. Alegam, ainda, que também houve negativa de consulta oftalmológica no Hospital Santa Luzia. Segundo a inicial, a justificativa apresentada para a suspensão ou bloqueio do atendimento teria sido o pagamento da mensalidade de fevereiro/2024 em 08/02/2024, embora o vencimento fosse em 05/02/2024. Defendem que, mesmo se considerado o atraso, este teria sido de apenas três dias, com posterior quitação acrescida dos encargos correspondentes, o que não autorizaria a suspensão ou cancelamento abrupto do plano, especialmente sem prévia notificação. Sustentam que a conduta das rés foi abusiva, pois ficaram privados da utilização do plano de saúde em idade avançada, embora adimplentes, passando por constrangimento público em clínicas médicas. Requereram, em tutela de urgência e no mérito, a reativação de fato ou efetiva permissão de uso do plano de saúde nos moldes anteriores, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada autor. A tutela de urgência foi reservada para apreciação após o contraditório. Regularmente citadas, apenas a ré UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação. Em sua defesa, a UNIMED RECIFE suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando inexistir relação contratual direta com os autores. Alegou que, pela numeração informada na inicial, os demandantes seriam vinculados à Unimed FAMA – Federação das Unimeds dos Estados da Amazônia, por intermédio da empresa PLATINUM CLUBE DE BENEFÍCIOS. Defendeu que cada Unimed possui personalidade jurídica própria, carteira de beneficiários distinta e autonomia contratual, não havendo comunicabilidade automática de responsabilidades. Requereu, ainda, o chamamento à lide da Unimed FAMA ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos em relação à Unimed Recife. No mérito, a contestante afirmou não ter praticado qualquer ato ilícito e sustentou que a parte autora não comprovou dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que impugnou a preliminar de…
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