Processo 0049742-20.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0049742-20.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0049742-20.2022.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0049742-20.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01163143 RECTE: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: DR(a). MARCIA MALLMANN LIPPERT OAB/RS-035570 ADVOGADO: DR(a). FABIO LUIS DE LUCA OAB/RS-056159 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Extraordinários nº 0049742-20.2022.8.19.0001 Recorrente 1: FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Recorrente 2: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: OS MESMOS Recurso Especial nº 0049742-20.2022.8.19.0001 Recorrente: FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinários, tempestivos, fls. 432/456, 472/494 e 519/533, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", interpostos em face de acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, fls. 369/378 e fls. 415/423, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. DIFAL/ICMS. Sentença de indeferimento da inicial que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de direito líquido e certo. Recurso da impetrante. Pretensão da recorrente de obter ordem para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL relativos ao exercício de 2022, por violação do princípio da anterioridade. Diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) que não configura novo tributo, apenas estabelece critério de divisão de ICMS nos casos em que a mercadoria é enviada a outro Estado. Tema n.º 1093 do STF: "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Declaração de inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS n.º 93/2015, na ADI n.º 5.469, com modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que as decisões produzam efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), à exceção das ações judiciais em curso. Presente demanda ajuizada em 04/03/2022 e, portanto, não incluída na exceção. Superveniência da Lei Complementar n.º 190/2022. Inaplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Validade da legislação estadual sobre o DIFAL/ICMS. Lei Estadual n.º 2.657/96 modificada pela Lei Estadual n.º 7.071/2015. Julgamento pelo STF, das ADI's 7.066, 7.078 e 7.070, reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar n.º 190/2022 que prevê que mesma deve produzir efeitos após 90 dias de sua publicação. Necessidade de observância do prazo nonagesimal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Reforma da sentença para conceder parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade do DIFAL/ICMS nos noventa dias seguintes à publicação da Lei Complementar n.º 190/2022 e reconhecer o direito da impetrante à restituição de eventual valor indevidamente recolhido no período. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as …

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