Processo 0049754-05.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049754-05.2025.4.05.8100 AUTOR: MARDEN PESSOA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: AFONSO CARLOS LUSTOSA FILHO - CE46140 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - CE8502 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORAH SALES BELCHIOR - CE9687 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - CE15095 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - CE16386 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito Tributário, ajuizada por MARDEN PESSOA LOPES em face da FAZENDA NACIONAL, por meio da qual a parte autora busca provimento jurisdicional que determine à Receita Federal do Brasil o processamento de sua Declaração de Ajuste Anual do IRPF, Exercício 2025/Ano-Calendário 2024, com a consequente liberação da Malha Fiscal, bem como a condenação da ré à restituição do indébito tributário no valor de R$ 43.492,44 (quarenta e três mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros pela Taxa SELIC. Narra o promovente que, em janeiro de 2024, recebeu precatório oriundo do Processo Judicial n.º 0014236-23.2003.4.05.8100, que tramitou na 4.ª Vara Federal/CE, referente a diferenças remuneratórias de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), classificadas como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) de 40 meses. Sustenta que a Caixa Econômica Federal, por ocasião do saque, procedeu à retenção integral do IRRF sobre o total dos rendimentos sem excluir da base de cálculo os juros de mora, que é isenta por força do Tema 808/STF, sem segregar corretamente as parcelas tributáveis e isentas. Aduz que, ao elaborar sua DIRPF Exercício 2025, efetuou os ajustes devidos (exclusão dos juros de mora da base de cálculo e dedução proporcional dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88), resultando em imposto a restituir no montante pleiteado. Contudo, em razão da divergência entre a DIRF da fonte pagadora e a DIRPF corrigida, a declaração foi incluída em Malha Fiscal pela RFB, permanecendo glosada a restituição apurada. Deferida justiça gratuita no despacho de Id. 120625393. Citada, a Fazenda Nacional apresentou contestação de Id. 122282177, na qual reconheceu expressamente o direito material do autor à apuração dos rendimentos na forma do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, à dedução dos honorários advocatícios e à exclusão dos juros de mora da tributação. Sua defesa restringiu-se a sustentar a legalidade do procedimento de malha fiscal como exercício do poder-dever de fiscalização (arts. 142 e 194 do CTN), a alegada necessidade de o contribuinte aguardar o procedimento administrativo (cuja documentação poderia ser apresentada a partir de 02/01/2026) e a impossibilidade de o Judiciário substituir a análise técnica da RFB. Subsidiariamente, requereu a intimação do autor para juntar documentação comprobatória das circunstâncias do pagamento acumulado. Em réplica de Id. 122744132, a parte autora argumentou que a questão é eminentemente jurídica: retenção indevida de IR sobre juros de mora, contrária a tese vinculante do STF e que a DIRPF está corretamente preenchida, sendo o erro exclusivamente da fonte pagadora. Aduziu que aguardar o procedimento administrativo representaria demora de até 3 anos, violando a razoável duração do processo e a inafastabilidade da jurisdição.…
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