Processo 0049755-87.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0049755-87.2025.4.05.8100 AUTOR: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COSTA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO A/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada por ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS COSTA, advogando em causa própria, contra a UNIÃO e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE. Informa o autor que se inscreveu como cotista (PPP) no concurso para Delegado de Polícia Federal (Edital nº 1 - PF - Policial, de 20.05.2025), tendo alcançado na prova objetiva 83 pontos líquidos, pontuação suficiente para ter a prova discursiva corrigida. Por sua vez, na prova discursiva, composta de 1 peça prática (12 pontos) e 3 questões dissertativas (4 pontos cada, total 12), obteve apenas 10,13 pontos, abaixo do mínimo de 12 exigidos. Contratou então equipe de professores do Recurso Oficial, serviço especializado na elaboração de recursos profissionais de provas discursivas, que procedeu à correção da sua prova discursiva e indicou que a sua nota total deveria ser 16,34 pontos. O recurso administrativo foi interposto tempestivamente, com base nesse parecer. O CEBRASPE, no entanto, ao apreciar e prover parcialmente o recurso, concedeu apenas 0,18 décimos de acréscimo. Como resultado, o candidato foi eliminado do certame e impedido de prosseguir para o teste físico (TAF) e etapas seguintes. Alega o autor que a atuação do CEBRASPE no caso padece de vício de motivação, a ensejar a sua nulidade, por não ter sido apresentada fundamentação individualizada para o indeferimento, tendo o promovido apenas republicado sua pontuação, o que violou, por tabela, o contraditório e a ampla defesa. Aduz que se tivesse recebido a nota justa, estaria dentro das 24 vagas reservadas a candidatos PPP, garantindo sua classificação para as etapas posteriores do concurso. Defende ademais a possibilidade de o Poder Judiciário controlar a legalidade dos atos administrativos em concursos, sem substituir a banca na correção, mas assegurando a observância das regras do edital e da Constituição (STF, Tema 485 e Súmula 473). Assim, em 07.09.2025, dois dias após a publicação do Edital nº 6 (resultado definitivo na prova discursiva, de 04.09.2025), o autor ajuizou a presente ação, pleiteando, em sede de tutela de urgência: a) continuidade nas fases subsequentes do certame durante o trâmite processual; b) anulação do ato de eliminação; c) motivação individualizada por escrito do recurso administrativo; d) reabertura de prazo recursal; e) realização de perícia técnica; e f) retificação das notas atribuídas. Documentos juntados. Pedido de justiça gratuita deferido. A tutela provisória de urgência foi indeferida, ao fundamento de que, naquele momento processual, a alegação unilateral de ausência de motivação não bastava para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, tendo sido determinada ao CEBRASPE a juntada da motivação individualizada, caso existente. Em sua contestação, o CEBRASPE suscitou preliminarmente a improcedência liminar, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com candidatos potencialmente afetados e impugnou a gratuidade. No mérito, defendeu a legalidade do edital, dos critérios de correção e da eliminação do autor, bem como a autonomia da banca examinadora e a impossibilidade de substituição judicial dos critérios técnicos…
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