Processo 0049756-49.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0049756-49.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0049756-49.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049756-49.2026.8.16.0000– DE MANDAGUARI – VARA CÍVEL    AGRAVANTE: SUELEN ALVES DOS SANTOS  AGRAVADO: JOAQUIM DONIZETTI CAMPOS  RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO DE PESSOA MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL.  I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de obrigação de fazer cumulada em danos materiais e morais referente a direito de vizinhança. A agravante alega hipossuficiência econômica com base em extrato bancário e declaração de isenção do Imposto de Renda.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à agravante. considerados os elementos documentais constantes dos autos e a existência de indícios objetivos de capacidade financeira incompatíveis com a alegada hipossuficiência.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado.   4. No caso concreto, a documentação apresentada mostrou-se incompleta e insuficiente para demonstrar, de forma abrangente, a real situação financeira da requerente, notadamente em face de indícios de movimentação econômica não esclarecida.   5. A ausência de comprovação inequívoca de impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, autoriza a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.    IV. DISPOSITIVO   6. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e desprovido.    Vistos, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0049756-49.2026.8.16.0000, originários da Vara Cível da Comarca de Mandaguari, em que é agravante Suelen Alves dos Santos e agravado Joaquim Donizetti Campos.    RELATÓRIO  1. Suelen Alves dos Santos interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 0049756-49.2026.8.16.0000 em face da decisão de mov. 14, complementada pela decisão quanto aos embargos em mov. 19, proferida nos autos de Ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral e material nº 0000455-97.2026.8.16.0109, que trata de direitos de vizinhança, que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.  Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) a concessão da gratuidade da justiça decorre da simples declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade. alega que foram devidamente juntadas a declaração de hipossuficiência, bem como documentação financeira, inclusive extratos bancários; b) o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido com base em exigência excessiva, não prevista em lei; c) não há qualquer prova concreta de capacidade econômica elevada, mas apenas suposições baseadas em movimentações bancárias genéricas. Alega que a movimentação financeira, por si só, não afasta a condição de hipossuficiência, sendo compatível com a realidade de pessoas que utilizam múltiplas contas para sua…

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