Processo 0049757-23.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0049757-23.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0049757-23.2025.8.27.2729/TO AUTOR : NAJLA MURAD ADVOGADO(A) : JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇAO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO RETROATIVO  ajuizada por  NAJLA MURAD  em desfavor do  ESTADO DO TOCANTINS . Narra a inicial que a autora é servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de fisioterapeuta desde 07/06/2010. Sustenta que a requerente possui direito ao reajuste remuneratório de 25% (vinte e cinco por cento), concedido a todos os servidores da saúde pela Lei Estadual nº 1.861/2007, que alterou o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios da categoria, instituído pela Lei nº 1.588/2005. Argumenta que, embora a referida lei tenha sido revogada tacitamente pela Lei nº 1.868/2007 antes do início de seus efeitos financeiros, a norma revogadora foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.013/TO. Defende que, por ter tomado posse durante a vigência do plano de carreira original, qual seja a Lei nº 1.588/2005, faz jus à estrutura remuneratória que legalmente deveria incluir o reajuste, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação a outros servidores na mesma situação. Com a inicial vieram os documentos próprios da demanda ( evento 1 ). Indeferido o pedido liminar e deferida a gratuidade da justiça ( evento 8 ). Contestação apresentada pela parte requerida ( evento 16 ), alegando: a) Prejudicial de mérito da prescrição do próprio fundo de direito, sustentando que a supressão definitiva do direito da autora teria ocorrido com a edição da Lei nº 2.670/2012, que instituiu um novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) para a saúde e revogou expressamente a Lei nº 1.861/2007. Assim, o prazo prescricional de cinco anos teria se iniciado em 19/12/2012, esgotando-se em 19/12/2017; b) Improcedência dos pedidos, alegando que a pretensão de extensão do reajuste com base na isonomia encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do STF.   Réplica apresentada pela parte autora, rechaçando as teses defensivas ( evento 21 ). Instado para especificar as provas a serem produzidas, o ente público pugna pelo julgamento antecipado da lide ( evento 29 ). Lado outro, a parte requerente não apresentou manifestação ( evento 32 ). Parecer ministerial pela desnecessidade de sua atuação no feito ( evento 40 ). É o relatório.  DECIDO .   II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   a) Da prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito O Estado do Tocantins suscita a prescrição do próprio fundo de direito da autora, argumentando que a Lei nº 2.670/2012, ao instituir um novo regime jurídico para a carreira e revogar a legislação anterior, teria configurado o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, que teria se exaurido em 2017. A prescrição enquanto causa extintiva do direito de ação pelo decurso do tempo encontra-se disciplinada de forma específica no âmbito das relações com a Fazenda Pública. O Decreto nº 20.910/1932 dispõe: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em…

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