Processo 0049761-94.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0049761-94.2024.8.27.2729/TO AUTOR : LEONARDO DOS SANTOS BANDEIRA ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) ADVOGADO(A) : RAFAEL LEITE PIRES (OAB TO011899) RÉU : PAULO HENRIQUE DA CRUZ SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Passo diretamente ao resumo dos fatos relevantes para a compreensão da controvérsia. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por Leonardo dos Santos Bandeira em face de Paulo Henrique da Cruz Silva (Evento 1, INIC1). O autor afirma que, no dia 25 de outubro de 2023, por volta das 14h27, conduzia seu veículo Hyundai HB20, placa QKG1600, pela Avenida Joaquim Teotônio Segurado, sentido Norte-Sul, na faixa da esquerda, quando foi abalroado na lateral direita pelo reboque acoplado ao automóvel do réu, o qual realizava uma ultrapassagem inadequada. Relata que o réu admitiu a culpa pelo ocorrido no local do acidente e comprometeu-se a pagar pelos reparos, inclusive agendando uma vistoria em oficina no dia seguinte. Contudo, o réu não compareceu ao local agendado e, após receber o orçamento da concessionária autorizada, deixou de responder aos contatos do autor (Evento 1, INIC1, p. 2-3). Diante disso, o autor realizou o conserto por conta própria, despendendo o valor total de R$ 7.508,11 (Evento 1, INIC1, p. 3). Pleiteia o ressarcimento do valor pago a título de danos materiais e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (Evento 1, INIC1, p. 8-9). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia A citação e a intimação do réu para participar da audiência de conciliação foram realizadas de forma válida por meio do aplicativo WhatsApp, no número de telefone celular por ele confirmado (Evento 45, MAND1; Evento 47, CERT4). O respectivo mandado judicial foi devidamente entregue e lido pelo destinatário (Evento 47, CERT4). Não obstante estar devidamente ciente do ato, o réu não compareceu à audiência de conciliação designada e não apresentou qualquer justificativa para a sua ausência (Evento 51, TERMOAUD1). Desse modo, impõe-se a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial. No caso concreto, tal presunção não é isolada, mas encontra amparo nos robustos elementos de prova documentais colacionados aos autos pelo autor, os quais confirmam a dinâmica do acidente e a extensão dos danos. 2.2. Do Acidente de Trânsito e da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige a comprovação do ato ilícito, do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em análise, a materialidade e a autoria do fato estão plenamente demonstradas pelo Boletim de Ocorrência nº 00098231/2023, emitido pela Polícia Civil do Estado do Tocantins. O registro descreve que o reboque acoplado ao veículo conduzido pelo réu colidiu com a lateral direita do automóvel do autor durante uma ultrapassagem (Evento 1, BOL_OCO5, p. 2). A culpa do réu é corroborada pelas transcrições das mensagens de áudio trocadas entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp logo após o ocorrido (Evento 1, AUDIO_MP311). Nos áudios gravados no dia do acidente, o réu admite expressamente o ocorrido, pede desculpas ao autor, orienta-o a…
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