Processo 0049764-49.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0049764-49.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0049764-49.2024.8.27.2729/TO AUTOR : W3 PARTICIPACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CEZAR AIRES DE SOUZA FILHO (OAB TO006771) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA , ajuizada por  W3 PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA  em face do  MUNICÍPIO DE PALMAS , todos qualificados na inicial.  O autor sustenta a inexistência de relação jurídica tributária apta a legitimar a exigibilidade do imposto territorial urbano sobre a referida gleba de terras, fundamentando sua pretensão na tese de absoluta impossibilidade de aproveitamento econômico da propriedade. Aduz que o imóvel permanece caracterizado como "terra crua", desprovido de qualquer parcelamento do solo ou de infraestrutura urbana indispensável ao seu aproveitamento, o que decorreria diretamente de omissão da municipalidade em regulamentar o microparcelamento e em instituir as diretrizes urbanísticas básicas aplicáveis à área de expansão municipal. Subsidiariamente, aponta que o lançamento efetuado no valor de R$266.825,18 (duzentos e sessenta e seis mil oitocentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos) é desproporcional e excessivo por computar indevidamente na base de cálculo parcelas do terreno ocupadas pelo sistema viário público. Requer a procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídica que justifique a cobrança de IPTU sobre a gleba ARSO 12-B, reconhecendo a nulidade dos lançamentos fiscais realizados pelo Requerido, em virtude da ausência de fato gerador e das limitações ao uso da área, determinando-se a extinção do crédito tributário em questão. Decisão proferida no evento  11.1  deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: "Ante o exposto,  DEFIRO  o pedido de tutela provisória de urgência, pelo que  DETERMINO  a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários a título de IPTU relativo ao imóvel de Matrícula nº 83.691 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas - CCI-80503." O Município de Palmas apresentou contestação no evento  17.1 . Sustenta que a adesão anterior ao parcelamento administrativo dos débitos fiscais de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de 2024 pelo anterior proprietário gerou a confissão irretratável e definitiva da matéria de fato e da própria legitimidade da obrigação, obstaculizando a rediscussão em sede judicial. No mérito, apontou a plena legalidade do lançamento, afirmando que a área de terras se encontra perfeitamente inserida no perímetro urbano municipal consoante as diretrizes fixadas no Plano Diretor Participativo do Município de Palmas, Lei Complementar Municipal 400 de 2018, e que a gleba é circundada por bairros residenciais consolidados que possuem toda a infraestrutura e os melhoramentos públicos obrigatórios exigidos em lei. Aduziu ainda que a preservação de vegetação natural e a inércia na edificação decorrem de subutilização voluntária do solo para fins de especulação imobiliária e descumprimento do princípio constitucional da função social da propriedade, pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos formulados na ação. Decisão proferida no evento  28.1  rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relato do essencial. DECIDO . II - FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a…

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