Processo 0049765-08.2023.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de reparação de danos cc. obrigação de fazer com antecipação de tutela ajuizada por PAULO CARNEIRO RANGEL em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora em decisão de ID 037. Na inicial, narrou-se que o autor é consumidor dos serviços prestados pela ré, na unidade de matrícula nº 7811532, e que, embora sempre tivesse apresentado consumo dentro da tarifa mínima, passou a receber faturas com elevação abrupta e injustificada de consumo e de valores, especialmente nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023. Alegou que a fatura de fevereiro de 2023, no valor de R$ 462,20, seria abusiva e não teria sido paga justamente por estar em desacordo com a média histórica da unidade, ressaltando que já havia discussão judicial anterior envolvendo irregularidades nas cobranças. Sustentou que, apesar de ter informado a existência de depósitos judiciais em ação de consignação em pagamento e de ter sido orientado, em visitas anteriores de prepostos da ré, de que a cobrança seria revista, equipe da concessionária compareceu à sua residência em 29 de março de 2023, exigiu o pagamento dos valores apontados como devidos e, em seguida, interrompeu o fornecimento de água mediante retirada da tubulação, deixando o imóvel sem serviço essencial. Afirmou que a conduta da ré foi abusiva, coercitiva e vexatória, pois a interrupção teria ocorrido em via pública, diante de terceiros, em razão de faturas impugnadas e sem adequada demonstração da composição tarifária. Ao final, requereu: a) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de água na residência, sob pena de multa diária, com posterior confirmação em sentença; b) a declaração de nulidade das faturas emitidas após a interrupção do fornecimento; c) a declaração de nulidade das faturas anteriores reputadas abusivas, especialmente as referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023; d) a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 003). A tutela de urgência requerida foi deferida em decisão no ID 046, nos seguintes termos: Restabeleça o fornecimento de água na unidade de consumo da parte autora, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais); Ressalto que a presente decisão se refere apenas à cobrança do débito ora questionado nesses autos. . Em manifestação no ID 052, a parte autora informou que a ré teria sido regularmente citada e intimada em 14.04.2023, mas, apesar disso, não teria cumprido a ordem judicial de restabelecimento do serviço até 24.04.2023. Alegou, ainda, que a concessionária esteve em sua residência nos dias 15, 17 e 19 de abril de 2023, sem, contudo, promover a efetiva regularização do fornecimento de água. Ao final, requereu a majoração da multa diária anteriormente fixada e a intimação da ré acerca da decisão. Decisão no ID 055 majorou a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Validamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a matrícula indicada na inicial estaria registrada em nome de terceiro, Valfrido Batista Rangel, e não do autor. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que as cobranças impugnadas seriam regulares e decorreriam da medição realizada por…
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