Processo 0049769-64.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0049769-64.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0049769-64.2026.8.19.0000 Assunto: Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver / Crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0052002-65.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00619249 IMPTE: GUILHERME CABRAL DO NASCIMENTO OAB/RJ-246069 IMPTE: CARLOS HENRIQUE LIMA GONÇALVES OAB/RJ-244025 PACIENTE: GEOVANNE DE ALMEIDA BRITO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0049769-64.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0052002-65.2025.8.19.0001 Impetrantes: Guilherme C. do Nascimento e Carlos Henrique L. Gonçalves Paciente: GEOVANNE DE ALMEIDA BRITO Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital - I Tribunal do Júri Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de GEOVANNE DE ALMEIDA BRITO. O Ministério Público, em 16/05/2025, ofereceu denúncia em face do paciente, imputando-lhe a prática do crime previsto nos arts. 121, §2º, I e IV, e 211, ambos do Código Penal, tendo, na mesma oportunidade, requerido a decretação da prisão preventiva do paciente (id. 3 - eJUD). O Juízo a quo, em 19/05/2025, recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente (id. 297 - eJUD). O mandado de prisão expedido em desfavor do paciente foi cumprido em 14/06/2025 (id. 307 - eJUD). Resposta à acusação apresentada em 18/07/2025, oportunidade em que foi requerida a revogação da prisão preventiva do paciente (id. 344 - eJUD). Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo indeferimento do pleito libertário e pugnou pela ratificação do recebimento da denúncia (id. 371 - eJUD). Em 02/09/2025, o Juízo a quo ratificou o recebimento da denúncia, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente e designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 03/11/2025 (id. 376 - eJUD). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 03/11/2025, foi colhido o depoimento da informante Ana Cristina de Souza Carneiro, tendo o Ministério Público requerido vista dos autos para diligenciar novos endereços das testemunhas ausentes e se manifestar acerca do pedido de liberdade formulado pela Defesa. Na mesma oportunidade, a Defesa reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva, ao fundamento da ausência das principais testemunhas, da inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e do alegado excesso de prazo. Ao final, o Juízo a quo determinou a abertura de vista ao Parquet, para as providências requeridas e manifestação sobre o pleito libertário, bem como designou a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 26/01/2026 (id. 431 - eJUD). O Parquet, em 12/11/2025, requereu a intimação das testemunhas Greice Aline de Oliveira da Silva e Jair Oliveira da Silva, informou não ter localizado novo endereço da testemunha Hugo Leonardo Santos da Silva e manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, ao fundamento de que permaneciam hígidos os pressupostos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, bem como de que o…

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