Processo 0049770-33.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0049770-33.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): Debora Bueno André (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Dorvalino Moura Silva, 19 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.240-340 Agravado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.228.410/0001-02) Avenida São Gabriel, 555, 5º Andar, - Itaim Bibi, - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.435-001 VISTOS para liminar. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Débora Bueno André contra as decisões de movs. 35.1 e 44.1, proferidas nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 002057-62.2026.8.16.0194, que, respectivamente, indeferiram a revogação da medida liminar anteriormente deferida e o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões de recorrer, a agravante argumenta primeiramente que comprovou sua hipossuficiência por meio de documentação idônea, consistente em holerites que evidenciam renda mensal de aproximadamente R$ 1.915,89, além de extratos bancários e declaração de ausência de imposto de renda, destacando ainda sua condição de mãe de três filhos, sendo dois menores. Menciona que a decisão agravada desconsiderou tais elementos ao exigir comprovação excessiva e ao fundamentar o indeferimento na ausência de transparência financeira, mesmo diante da juntada de extratos de diferentes contas que demonstrariam movimentação compatível com sua renda. Ressalta, ademais, que a própria existência de obrigação contratual com parcelas elevadas em relação à sua remuneração reforça sua incapacidade financeira, apontando, assim, a necessidade de reforma da decisão. Quanto à manutenção da liminar de busca e apreensão, a agravante sustenta a presença de fundamentos relevantes ignorados pelo Juízo de origem, notadamente a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, que, segundo alega, superam em aproximadamente 192,8% a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes. Defende que tal discrepância, aliada ao baixo risco da operação — evidenciado pela garantia fiduciária de veículo com valor superior ao montante financiado — caracteriza vantagem excessiva e afronta a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Invoca, nesse sentido, o Tema 28 do STJ, segundo o qual o reconhecimento de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, circunstância que afastaria o pressuposto necessário para a concessão e manutenção da medida liminar de busca e apreensão. Aduz, ainda, que a decisão agravada se limitou a fundamentação genérica, sem enfrentar os argumentos deduzidos na contestação, especialmente no tocante à comparação entre a taxa contratada e a média de mercado, bem como à incidência da jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhecem a abusividade de juros superiores a uma vez e meia a taxa média do BACEN. Enfatiza que, diante da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável, consistente na manutenção da apreensão e possível alienação do veículo, mostra-se necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a imediata restituição do bem. Requer, assim, “em tutela de urgência recursal, deferimento de efeito suspensivo ao recurso, determinando a devolução do veículo no prazo de 48 horas sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por dia”, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão…
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