Processo 0049772-35.2025.4.05.8000

TRF5 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0049772-35.2025.4.05.8000
Classe
Monitória
Órgão Julgador
13ª Vara Federal AL
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL MONITÓRIA (40) Nº 0049772-35.2025.4.05.8000 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 REU: JRC COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, JOSEFA FABIANA CABRAL DO CARMO, RITA DE CASSIA CANDIDO MUNIZ, RENATO LIRA DE FRANCA ADVOGADO do(a) REU: TAISY RIBEIRO COSTA - AL5941 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JRC COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., JOSEFA FABIANA CABRAL DO CARMO, RITA DE CÁSSIA CÂNDIDO MUNIZ e RENATO LIRA DE FRANCA, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança do valor de R$ 146.539,74, decorrente de contrato de relacionamento bancário, cédula de crédito bancário, crédito rotativo e cartão de crédito. A parte autora instruiu a inicial com documentos. JOSEFA FABIANA CABRAL DO CARMO opôs embargos à ação monitória em 25/01/2026 (ID 141815374). Sustentou, em preliminar, sua ilegitimidade para a causa, alegando que se retirou do quadro societário da empresa em novembro de 2015, antes da constituição das dívidas cobradas, que remontam a 2022. Defendeu que o aval prestado em 2014 não se projeta automaticamente para operações futuras. Arguiu a prescrição da pretensão em face da avalista, por aplicação do prazo trienal do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão da eficácia do mandado de pagamento. RENATO LIRA DE FRANCA opôs embargos à ação monitória em 26/01/2026 (ID 141995177). Sustentou sua ilegitimidade passiva, argumentando que integrou o quadro societário da empresa exclusivamente no ano de 2018, dele se retirando no mesmo exercício, e que jamais assinou contrato como avalista, fiador ou garantidor. Afirmou que a dívida cobrada é posterior à sua retirada. Requereu a gratuidade da justiça e a suspensão da eficácia do mandado monitório. RITA DE CÁSSIA CÂNDIDO MUNIZ opôs embargos à ação monitória em 17/05/2026 (ID 162051954). Sustentou sua ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão. Apresentou linha do tempo indicando que sua retirada da sociedade ocorreu em 19/07/2018 e que a Cédula de Crédito Bancário por ela assinada em 17/04/2018 teve vencimento em abril de 2019. Defendeu que o aval prestado não se estende a operações contratadas em 2022. Argumentou que o prazo do art. 1.032 do Código Civil encerrou-se em julho de 2020. Impugnou o valor cobrado e requereu perícia contábil. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação aos embargos de Renato em 09/03/2026 (ID 149657701). Sustentou sua legitimidade passiva, argumentando que o contrato de relacionamento foi firmado durante o período em que Renato era sócio, e que a responsabilidade do sócio retirante pode transcender o biênio legal em razão de garantias pessoais prestadas. Em 19/06/2026, a CEF apresentou impugnação aos embargos de Rita de Cássia (ID 142808664). Sustentou a inocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Argumentou que a garantia prestada pela embargante, na qualidade de avalista, subsiste independentemente de sua retirada do quadro societário, pois o aval constitui garantia pessoal autônoma. Sustentou que o contrato de relacionamento possui cláusulas que preveem a continuidade da relação creditícia. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e a alegação de excesso de cobrança. É o relatório. Fundamento e decido. Gratuidade da justiça Defiro os benefícios…

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