Processo 0049778-42.2025.4.05.8000
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0049778-42.2025.4.05.8000 PARTE AUTORA: DIEGO CAVALCANTE BARBOSA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - AL15812-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NÃO VIABILIZADO. REATIVAÇÃO REALIZADA. BENEFÍCIO PRORROGADO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença concessiva de mandado de segurança, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que restabeleça o auxílio-doença do impetrante pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetiva notificação sobre a implantação do benefício. 2. O impetrante, em sua inicial, afirma que formulou, em 14/07/2025, pedido administrativo de prorrogação de benefício por incapacidade, mas o benefício foi concedido e cessado no mesmo dia, sem oportunizar a apresentação de novo pedido de prorrogação. 3. Decisão deferiu o pedido liminar, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença do impetrante. 4. Informações prestadas pela autoridade, dando conta do cumprimento da determinação judicial. 5. Em suas razões de decidir, o juízo sentenciante, levando em conta a prova dos autos, considerou que a parte autora foi privada do direito de requerer a prorrogação do seu benefício por incapacidade, motivo pelo qual considerou necessário possibilitar uma reavaliação da condição de saúde do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Examinar se houve a cessação indevida de benefício previdenciário de incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Ao analisar os autos, observa-se que o cerne da determinação contida na sentença sujeita ao reexame obrigatório consistia na obrigação de fazer imposta ao INSS de (...) determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença do impetrante (NB 652.703.138-0), com duração de pelo menos 30 dias após a data da efetiva comunicação ao beneficiário (impetrante) da implantação do benefício, permitindo a este a possibilidade de formulação de requerimento de prorrogação para nova análise pericial acerca da manutenção ou não de sua incapacidade (...). 8. O pedido posto na petição inicial do impetrante foi no sentido de determinar (...) à Autoridade Coatora que viabilize a prorrogação do benefício por incapacidade, considerando a persistência do estado incapacitante do Autor, sob pena de aplicação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento da ordem judicial (...). 9. Contudo, o INSS, por meio de informações prestadas comprovou o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta, notadamente porque a autarquia comprovou que houve a reativação do benefício do impetrante, ao comunicar que (...) já foram cumpridas a determinação da condenação judicial em relação ao Autor (...), com o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, Esp/NB 31/652.703.138-0, com DIP (Data de Início do Pagamento) em 01/10/2025, DCB (Data da Cessação do Benefício) em 30 dias, que será mantido na APS (Agência da Previdência Social) Penedo (...). 10. A obrigação principal contida na sentença já foi satisfatoriamente cumprida pela Autarquia Previdenciária, acarretando a perda superveniente do objeto da…
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