Processo 0049778-86.2024.8.17.8201
TJPE • Recurso Inominado Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0049778-86.2024.8.17.8201 RECORRENTE: D. B. R. DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: A. P. D. B. INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: RELATÓRIO Número do Processo: 0049778-86.2024.8.17.8201 Recorrente: D. B. R. Recorrido: A. P. D. B. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por D. B. R. em face de Sentença proferida pelo 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A autora, ora Recorrente, ajuizou a presente ação narrando que manteve um relacionamento com o Recorrido, do qual adveio uma filha menor. Alega que, após o término da relação em 2017, passou a sofrer perseguições e agressões, o que resultou na decretação de medidas protetivas de urgência, as quais teriam sido descumpridas reiteradamente pelo demandado. 3Narra, ainda, que o Recorrido se apropriou indevidamente de bens que lhe pertenciam no momento da separação. Por fim, relata um grave episódio em que a filha do casal teria sofrido abuso sexual por parte do enteado do Recorrido, enquanto estava sob a responsabilidade deste. Com base nesses fatos, pleiteou a condenação do réu em obrigação de fazer, para que se abstivesse de praticar novos atos de descumprimento da medida protetiva, e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sua contestação, o Recorrido arguiu a prescrição da pretensão de reparação por danos materiais, preliminares de inépcia da inicial e incompetência do juízo, além de suscitar a litigância de má-fé da autora. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, afirmando que a autora utiliza o processo judicial com o intuito de prejudicá-lo e afastá-lo da filha. A sentença de primeiro grau acolheu a prejudicial de prescrição quanto aos danos materiais, sob o fundamento de que a pretensão, nascida em 2017, foi alcançada pelo prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mais, julgou improcedentes os demais pedidos, considerando a situação como "mera discussão e desentendimento de uma relação amorosa frustrada", inapta a gerar dano moral, e declarou a incompetência do juizado cível para executar medidas coercitivas relacionadas à medida protetiva. Inconformada, a Recorrente interpôs o presente Recurso Inominado. Em suas razões, reitera o pedido de gratuidade da justiça e sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por omissão na análise das provas documentais e testemunhais. Argumenta a ocorrência de error in judicando, pois o juízo de origem teria minimizado a gravidade dos fatos, que caracterizam violência doméstica e familiar, e não um simples desentendimento. Pugna, ao final, pela reforma integral da decisão para julgar procedentes todos os pedidos formulados na exordial. Devidamente intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 51521114. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual o submeto ao julgamento colegiado. É o breve Relato. Voto vencedor: Número do Processo: 0049778-86.2024.8.17.8201 Recorrente: D. B. R. Recorrido: A. P. D. B. VOTO RELATOR EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DANO MORAL CONFIGURADO. HISTÓRICO DE…
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