Processo 0049780-15.2000.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0049780-15.2000.8.14.0301 APELANTE: ANTONIO ENEAS DE ALENCAR APELADO: ORLANDO JOSE ALVES MELO RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE EM ATOS DE NATUREZA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, julgou procedentes os pedidos para decretar o despejo, confirmar a imissão na posse e condenar o réu ao pagamento de débitos locatícios. O apelante sustenta nulidade por ausência de apreciação do pedido de gratuidade de justiça e por irregularidade na intimação para purgação da mora, com alegação de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o silêncio judicial quanto ao pedido de gratuidade de justiça implica seu deferimento tácito; (ii) estabelecer se, para fins de purgação da mora em ação de despejo, é necessária a intimação pessoal do réu assistido pela Defensoria Pública, considerando a natureza material do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O silêncio do juízo sobre o pedido de gratuidade de justiça implica deferimento tácito do benefício, conforme entendimento consolidado do STJ, especialmente quando a parte é assistida pela Defensoria Pública. 4. A purgação da mora possui natureza de ato material e personalíssimo, pois depende de decisão e capacidade financeira exclusiva da parte, não se confundindo com atos meramente postulatórios. 5. A intimação apenas da Defensoria Pública é insuficiente para a prática de atos de natureza material, sendo necessária a intimação pessoal do assistido para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 6. O magistrado, ao inicialmente determinar a intimação pessoal do réu e posteriormente revogar tal decisão sem justificativa, viola os princípios da boa-fé processual e da não surpresa. 7. A revogação da ordem de intimação pessoal, seguida de imediata prolação de sentença, configura cerceamento de defesa e vício processual insanável. 8. A jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública em atos que envolvem direitos materiais, distinguindo-os dos atos processuais ordinários. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O silêncio do juízo quanto ao pedido de gratuidade de justiça implica seu deferimento tácito. 2. A purgação da mora constitui ato de natureza material que exige a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública. 3. A ausência de intimação pessoal do réu para ato material, aliada à revogação injustificada de determinação judicial anterior, configura cerceamento de defesa e enseja nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 10, 98, § 3º, e 186, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp nº 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 03.02.2016; STJ, REsp nº 1.331.719/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 03.08.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0801209-66.2017.8.14.0015, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 07.10.2024. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª…
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