Processo 0049790-02.2021.8.13.0188
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0049790-02.2021.8.13.0188 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IGOR THIAGO DIAS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução neste juízo, ofereceu denúncia em desfavor de IGOR THIAGO DIAS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, §13 e artigo 147, ambos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que no dia 21 de agosto de 2021, por volta das 21h30min, na Rua Capela, s/nº, Raposos/MG, o acusado ofendeu a integridade física de sua esposa, Daniela Cristina Moreira Gherardi. Consta, ainda, que, no dia 22 de agosto de 2021, em horário não determinado, no Município de Raposos/MG, o acusado ameaçou a vítima, por meio de mensagens telefônicas, de lhe causar mal injusto e grave. Conforme descrição fática contida na denúncia, na data, horário e local supracitados, o acusado agrediu a vítima com socos e puxões de cabelo, causando-lhe lesões corporais. Ademais, após as agressões, o acusado trancou a vítima e os filhos do casal na parte externa da residência, não lhes permitindo ingressar no local por um determinado período, deixando-os entrar depois de passadas algumas horas. Ainda, consta na exordial acusatória que, no dia seguinte, enquanto estava no trabalho, o acusado enviou mensagens à vítima informando-a que, quando chegasse do trabalho, se a vítima ainda estivesse na residência, colocaria fogo em tudo e a tiraria do local a força. Pelos fatos narrados, o Ministério Público ofereceu denúncia em 15 de dezembro de 2021 (ID 7511533120), que foi recebida em 27 de setembro de 2022 (ID 9616054073), determinando-se a citação do acusado. Tendo em vista que o acusado, devidamente citado, não apresentou resposta à acusação no prazo legal, foi determinada a intimação da Defensoria Pública, a qual apresentou resposta à acusação em 15 de agosto de 2023, reservando-se no direito de contemplar o mérito da demanda na fase das alegações finais (ID 9892800561). Afastada a possibilidade de julgamento antecipado por absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Em data anterior a audiência, o acusado constituiu procurador nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em 22 de julho de 2024, aberta a audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), procedeu-se à oitiva da vítima. Ato contínuo, o acusado foi interrogado. Encerrada a instrução o Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, requerendo a condenação do acusado nos moldes da denúncia. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais escritas, requerendo que seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, do Código Penal, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação do regime inicial de cumprimento de pena mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, que possui como titular o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na qual se imputa ao réu IGOR…
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