Processo 0049790-24.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0049790-24.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
06/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0049790-24.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANACITY. PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000099-45.2026.8.16.0128 AGRAVANTE: CECILIA ALVES DE SOUSA MARTINS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO   Ementa: Decisão monocrática. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Justiça gratuita. Indeferimento em primeiro grau. Presunção relativa de hipossuficiência. Art. 99, § 3º, do CPC. Elementos concretos que evidenciam capacidade econômica. Ausência de comprovação de comprometimento de renda. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a parte agravante comprovou a insuficiência de recursos exigida pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Documentação acostada aos autos não se mostra apta a comprovar a alegada insuficiência de recursos. Inexistindo prova concreta de que o recolhimento das custas inviabilizaria o acesso à justiça ou comprometeria a subsistência da parte, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0129770-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Mira, 16ª Câmara Cível, j. 20.02.2026; Agravo de Instrumento n. 0103412-52.2025.8.16.0000, Relª. Desª. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; Agravo de Instrumento n. 0105026-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 07.07.2025.   Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 16.1, proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais n. 0000099-45.2026.8.16.0128, na qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: Indefiro o pleito de gratuidade da justiça, visto que os documentos colacionados pela parte autora (seq. 14) demonstra que possui condições para arcar com o pagamento das custas e emolumentos processuais. A parte autora, ora agravante, sustenta a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, do CPC), argumentando ser pessoa idosa e que demonstrou por meio de contracheques, declaração de imposto de renda, certidões negativas e comprovação de propriedade de apenas um veículo popular, que aufere renda líquida mensal de R$ 4.439,50, inexistindo bens imóveis ou patrimônio relevante; aduz que o indeferimento do benefício violou os arts. 98 e 99 do CPC, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como a jurisprudência do TJPR que presume a hipossuficiência de quem aufere renda inferior a três salários mínimos e reconhece que patrimônio ilíquido não afasta a concessão da benesse; ressalta, ainda, afronta à proteção…

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