Processo 0049800-26.2008.5.04.0601
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IJUÍ ATOrd 0049800-26.2008.5.04.0601 RECLAMANTE: SADI DARCI MORASKI RECLAMADO: JURANDIR MEINCKE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9766ed proferido nos autos. Vistos etc. O exequente requer, na petição de Id 09e61b9, seja determinada a penhora de 10% dos proventos que o executado JURANDIR MEINCKE recebe do INSS. Analiso. Conforme informação aportada aos autos (Id 930ff22), o executado JURANDIR MEINCKE (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) percebe Aposentadoria por Idade, no valor de R$ 1.621,00, correspondente ao salário mínimo vigente. Os créditos trabalhistas, por se tratarem de verbas alimentares, estão incluídos na exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC. A Seção Especializada em Execução do TRT4 (SEEx), reformulando entendimento anterior, com base em decisões prevalentes do TST, passou a entender que é possível a penhora de salários ou de proventos de aposentadoria, conforme § 3º do art. 529 do CPC, resguardada à parte executada, no entanto, a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional. Colaciono decisões da SEEx: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE SALÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO. ARTIGO 833 DO CPC. A possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria encontra respaldo na relativização da regra da impenhorabilidade dos salários, consoante artigo 833, inciso IV e §2º do CPC, limitando ao máximo de 50% dos ganhos líquidos, conforme §3º do artigo 529 do CPC, resguardando a parte executada a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional.” (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021713-84.2014.5.04.0331 AP, em 03/10/2024, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira) EMENTA MOBRA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Como regra, o salário e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, uma vez que correspondem à fonte de subsistência do devedor. Neste aspecto, o atual entendimento desta Seção Especializada em Execução é no sentido de que é possível a penhora de rendimentos ou proventos, conforme artigo 833, inciso IV e §2º, do CPC, limitado ao máximo de 50% dos ganhos líquidos (com dedução dos descontos fiscais e previdenciários), conforme §3º do artigo 529 do CPC, resguardada à parte executada a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional. Caso em que demonstrado que o executado percebe benefício previdenciário não superior a dois salários mínimos nacionais, sendo possível a penhora de até 15% sobre o valor líquido. Agravo de petição do exequente parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0099200-62.1996.5.04.0202 AP, em 17/02/2025, Desembargador Janney Camargo Bina) Em complemento, a SEEx esclarece que a penhora de rendimentos ou proventos deve observar a seguinte gradação: - até 2 salários mínimos nacionais, a penhora fica limitada a 15%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional; - acima de 2 salários mínimos nacionais até 15 mil reais, a penhora fica limitada a 30%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional; - acima de 15 mil reais, a penhora será de 50%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional; No entanto, considerando que, no presente caso, a aposentadoria do executado corresponde ao salário mínimo nacional vigente, por conseguinte, não há margem para penhora dos referidos…
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