Processo 0049803-41.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0049803-41.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 25ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0049803-41.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO PRAGANA PAIVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc. No despacho/decisão de id. 237380362, este Juízo, diante da notícia de descumprimento da tutela antecipada anteriormente deferida, majorou as astreintes para o valor diário de R$ 1.000,00, mantido o limite já fixado na decisão que deferiu a tutela, bem como concedeu prazo para que a parte ré comprovasse o efetivo cumprimento da ordem judicial. Na petição de id. 237435836, a parte Ré, , alegou que não houve descumprimento voluntário da determinação judicial. Sustentou que seus prepostos teriam tentado cumprir a ordem, mas não conseguiram realizar a diligência porque o medidor da unidade consumidora estaria localizado em área interna do imóvel, sendo necessário o ingresso na propriedade da parte autora para execução da providência técnica. Na petição de id. 238199402, a parte Autora, impugnou a justificativa apresentada pela concessionária. Alegou que a ré não comprovou tentativa efetiva de cumprimento da ordem judicial, tampouco demonstrou ter realizado contato prévio, agendamento de vistoria ou comunicação idônea para viabilizar o acesso ao imóvel. Ao final, informou o e-mail de sua patrona, morgana@rangelmoreira.adv.br, para fins de agendamento da diligência técnica. É o breve relatório. Decido. A tutela antecipada deferida no id. 221103596 determinou que a empresa ré adotasse, no prazo de 15 dias, todas as providências técnicas necessárias à regularização definitiva do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, nos padrões estabelecidos pela ANEEL, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. Posteriormente, diante da notícia de descumprimento, este Juízo proferiu a decisão de id. 237380362, majorando a multa diária para R$ 1.000,00, mantido o limite anteriormente estabelecido, a fim de conferir maior efetividade ao comando judicial. No presente momento processual, observa-se que a controvérsia estabelecida entre as partes exige a adoção de providência prática voltada à efetivação da decisão judicial já proferida. A concessionária ré afirma que necessita ingressar no imóvel para realizar a providência técnica necessária à regularização do fornecimento de energia elétrica. A parte autora, por sua vez, embora impugne a justificativa apresentada, disponibilizou meio específico de contato para agendamento da vistoria. Nesse contexto, este Juízo chega à conclusão de que a medida mais adequada, neste momento, consiste em disciplinar objetivamente a forma de cumprimento da decisão anteriormente proferida, mediante prévio agendamento da vistoria técnica, comunicação formal à parte autora e posterior comprovação nos autos. O Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para conduzir o processo e determinar, inclusive de ofício, as medidas necessárias à efetivação das decisões judiciais. Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz: “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” O referido dispositivo legal consagra o poder-dever de efetivação da tutela jurisdicional,…

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