Processo 0049804-24.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0049804-24.2026.8.19.0000 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0806228-39.2026.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00619846 IMPTE: MARCELLO RAMALHO DA SILVA OAB/RJ-141050 IMPTE: RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS OAB/RJ-091172 PACIENTE: ALEXANDRE WERNECK TORRES HOMEM AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITEROI Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS nº 0049804-24.2026.8.19.0000 IMPETRANTE (ADVOGADO): MARCELLO RAMALHO DA SILVA IMPETRANTE (ADVOGADO): RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS PACIENTE: ALEXANDRE WERNECK TORRES HOMEM AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITERÓI ARTIGO 155 §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E M E N T A HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. 1) Habeas corpus impetrado em favor de acusado de furto qualificado de energia elétrica, com alegação de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e quebra da cadeia de custódia do principal vestígio. 2) Defesa sustenta que a denúncia não descreve conduta concreta do acusado, que os elementos probatórios são insuficientes e que houve irregularidade na preservação do local periciado. 3) Pedido liminar de suspensão da ação penal e, no mérito, de absolvição sumária, trancamento da ação penal ou declaração de nulidade da decisão de recebimento da denúncia. 4) A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente, bastando a presença dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do CPP. 5) A denúncia descreve de forma suficiente o fato típico, as circunstâncias e a conduta atribuída ao acusado, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6) A alegação de ausência de justa causa não se sustenta, pois há elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, sendo a análise aprofundada reservada à instrução criminal. 7) A quebra da cadeia de custódia, decorrente da não preservação do local, não implica nulidade absoluta da prova pericial, tratando-se de irregularidade administrativa que pode afetar o valor probatório, mas não impede o prosseguimento da ação penal. 8) A jurisprudência entende que a quebra da cadeia de custódia não conduz automaticamente à ilicitude da prova, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos colhidos nos autos. 9) Na espécie, sequer se alega que tenha ocorrido adulteração ou violação, de sorte que a questão relativa à autoria e materialidade estão reservadas ao mérito da causa, a ser decidido após regular instrução criminal. Liminar indeferida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 155, 158-A a 158-F, 395, 397, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 132.302/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, RHC 42.865/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/05/2014; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/11/2020; STJ, AgRg no HC 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 30/08/2021; STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/02/2022. D E C I S Ã O …
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