Processo 0049805-49.2013.8.13.0188

TJMG • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0049805-49.2013.8.13.0188
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0049805-49.2013.8.13.0188 T CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: VILMA MARGARIDA ROCHA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de ALAIR CAETANO ROCHA e outros, todos qualificados nos autos, objetivando o ressarcimento de danos causados ao erário do Município de Raposos/MG. Narra a petição inicial (ID 5960293120) que, no exercício de suas funções como Secretários Municipais de Raposos, durante a gestão do ex-prefeito Alair Caetano Rocha, os requeridos teriam recebido, de forma indevida, vales-alimentação no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) mensais, no período compreendido entre abril de 2002 e dezembro de 2004. Sustenta o autor que tal recebimento configuraria violação ao artigo 39, § 4º, da Constituição da República, e ao artigo 3º da Lei Municipal nº 836/2000, que estabelecem o regime de subsídio em parcela única para agentes políticos, vedando o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória. Argumenta o Parquet que, embora prescrita a pretensão punitiva com base na Lei de Improbidade Administrativa, a pretensão de ressarcimento ao erário seria imprescritível, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição. Ao final, pleiteou a condenação de cada um dos réus à devolução do valor de R$ 2.299,85 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais oitenta e cinco centavos), devidamente atualizado. Após o recebimento da inicial por este Juízo (ID 5960293122, p. 541), os requeridos foram regularmente citados. A requerida LUCINDA ROSA S. KROEFF apresentou contestação (ID 5960293120, p. 201), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, no período dos fatos, não ocupava o cargo de Secretária Municipal, mas sim de Chefe de Divisão de Cultura, função para a qual o recebimento do benefício seria legal. Os réus MÁRCIO FLÁVIO BARBOSA, JOSÉ EUSTÁQUIO DOS SANTOS, ELY DA CONCEIÇÃO SOUZA e REGINA CÉLIA DE REZENDE apresentaram contestações (respectivamente, ID 5960293121; ID 5960293122, p. 291; ID 5960293121, p. 51; ID 5960293122, p. 433), suscitando, em suma, a preliminar de prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento e, no mérito, a legalidade do recebimento da verba, por possuir natureza indenizatória e não remuneratória, não se submetendo, portanto, à vedação do regime de subsídio. O réu MÁRCIO ANTÔNIO PASSOS contestou o feito (ID 5960293120, p. 151), afirmando ter recebido o benefício apenas em duas oportunidades, e não durante todo o período alegado. A ré VILMA MARGARIDA ROCHA DOS SANTOS, em sua contestação (ID 5960293122, p. 577), também arguiu a prescrição e a natureza indenizatória da verba, além da inépcia da inicial por ausência de prova do efetivo pagamento. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do réu DOMINGOS CAMBA MARTINS (ID 5960293121, p. 197), sendo determinada a sucessão processual por seus herdeiros MARCUS VINICIUS CAMBA, KEILA VALERIA CAMBA, KATHIA APARECIDA CAMBA, SONIA CRISTINA CAMBA GOMES, RODRIGO CAMBA LIBERATO e FELIPE CAMBA LIBERATO, que, embora citados, não apresentaram defesa. Os réus ALAIR CAETANO ROCHA e…

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