Processo 0049809-35.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0049809-35.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal PE
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0049809-35.2025.4.05.8300 AUTOR: ADEILTON CORREIA DE BARROS JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE20304 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ADEILTON CORREIA DE BARROS JÚNIOR em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, seja concedido o regime de teletrabalho integral (art. 84, § 2º) para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exterior, visando ao acompanhamento de cônjuge, percebendo regularmente sua remuneração mensal ou, subsidiariamente, a licença prevista no art. 84, § 1º, da Lei nº 8.112/90. Asseverou, em apertada síntese, que: a) é servidor público federal, com matrícula sob o nº 1087886, e ocupa o cargo de Técnico em Tecnologia da Informação, lotado no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE, Campus Recife; b) a sua cônjuge, a Sra. Monica Asfora Correia de Barros, também servidora pública federal, ocupante do cargo de Analista Judiciária na Justiça Federal de Pernambuco, foi admitida no programa de Mestrado em Solicitadoria no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), em Portugal, com duração bienal e início previsto para setembro de 2025, de modo que precisou deslocar-se para o referido país a fim de iniciar suas atividades acadêmicas; c) Cumpre salientar que o núcleo familiar do Autor é composto por sua esposa e 2 (dois) filhos, todos já devidamente estabelecidos em território lusitano, à exceção do próprio Autor, que permanece no Brasil; d) Em virtude dessas circunstâncias, verificam-se relevantes repercussões na configuração familiar, com prejuízo à unidade e estabilidade do núcleo doméstico, afetando diretamente o convívio e o amparo mútuo entre seus membros; e) Nesse contexto, com o propósito de acompanhar sua cônjuge, o autor formulou requerimento (nº 23295.023974/2025-46) perante a Direção-Geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco (IFPE) - Campus Recife, pleiteando a autorização para o desempenho de suas funções em regime de teletrabalho integral, no exterior, durante todo o período de estudo e conclusão do curso de sua esposa; f) Com efeito, a fim de demonstrar a viabilidade de seu pedido, o autor demonstrou, de maneira detalhada, que suas funções - consistentes no processamento de documentos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), utilização de sistemas remotos e estruturantes como SCDP, SISCOR (Corregedoria), Educacenso e Sistec (PI), participação em reuniões, elaboração de documentos, planejamento de ações, entre outras responsabilidades - são plenamente compatíveis com a execução remota, não havendo qualquer prejuízo à qualidade ou eficiência do serviço público; g) Ato contínuo, no âmbito da tramitação administrativa, a Direção-Geral do IFPE, após análise funcional das atribuições desempenhadas pelo servidor, atestou a plena compatibilidade e viabilidade técnica do regime de trabalho remoto, sem qualquer prejuízo à qualidade e eficiência dos serviços prestados à Administração. Assim, com amparo normativo previsto no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, a Direção-Geral manifestou-se favoravelmente ao Pleito; h) Ocorre que, não obstante a recomendação do…

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