Processo 0049812-37.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0049812-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE RENATO MEDEIROS CELESTINO, GENIVALDO GOMES DA SILVA JUNIOR RÉU: DIEGO JOSE CURSINO DA MOTA, ZURICH BRASIL SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc. JOSE RENATO MEDEIROS CELESTINO e GENIVALDO GOMES DA SILVA JUNIOR ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de DIEGO JOSE CURSINO DA MOTA e ZURICH BRASIL SEGUROS S/A, objetivando a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 63.694,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, estando ambas as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. Alegam os autores, em síntese, que no dia 07/01/2022 (B.O. lavrado no dia 18/01/2022) o primeiro autor conduzia o veículo Chevrolet Astra (de propriedade do segundo autor), tracionando um reboque com um cavalo de vaquejada de sua propriedade, quando foi atingido frontalmente pelo veículo Ford Fiesta conduzido pelo primeiro réu, que invadiu a faixa contrária. Sustentam que o acidente resultou na perda total do veículo e na morte do animal (avaliado em R$ 45.000,00). Aduzem que o réu assumiu a culpa e acionou a seguradora litisconsorte, a qual, contudo, negou o pagamento da indenização sob alegações infundadas, gerando prejuízos de ordem material e moral. Indeferida a gratuidade da justiça, os autores recolheram as custas iniciais de forma parcelada (id. 186445534). Citada, a parte ré Zurich Brasil Seguros S/A contestou (id. 191129455), alegando, em síntese, a legítima recusa de cobertura securitária fundada em sindicância técnica que apontou inconsistências na dinâmica do sinistro e indícios de fraude/simulação, afirmando que os danos nos veículos não condizem com a versão apresentada. Impugnou a ocorrência de perda total, o valor atribuído ao animal e a existência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Citado, o réu Diego Jose Cursino da Mota contestou (id. 200805389), alegando, em síntese, a confirmação da ocorrência do acidente, justificando que invadiu a pista contrária para desviar de um cachorro. Pleiteou a denunciação da lide à seguradora e defendeu a responsabilidade exclusiva da Zurich em arcar com as indenizações por força do contrato de seguro. Houve réplica (id. 204052652), na qual os autores refutaram as alegações de fraude, defenderam a validade das provas documentais e a responsabilidade solidária dos réus. Em decisão de saneamento (id. 225747008), o Juízo fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova oral formulado pela parte ré e designou audiência de instrução e julgamento. Não foi conhecido o pedido de prova pericial formulado intempestivamente pela seguradora. Não houve recurso da decisão. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (id. 231391466), restou infrutífera a tentativa de conciliação. Na oportunidade, as partes declararam não ter interesse na colheita de depoimentos pessoais, nem haviam sido arroladas testemunhas, encerrando-se a instrução e anunciado o julgamento do feito segundo a ordem cronológica de conclusão. Os autores apresentaram petição (id. 236423443) requerendo a juntada de novos documentos (orçamento e Tabela FIPE). Assim vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, analiso as questões processuais pendentes.…
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