Processo 0049812-82.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0049812-82.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0049812-82.2026.8.16.0000   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049812-82.2026.8.16.0000 DE MEDIANEIRA – VARA CÍVEL   AGRAVANTE:          RUTH FARBER MAIER AGRAVADO:             BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. RELATOR:                DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA   DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À AGRAVANTE. DISCUSSÃO SOBRE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, PRESUNÇÃO RELATIVA DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA, RELEVÂNCIA DO PATRIMÔNIO DECLARADO E POSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Agravante, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores fundada em contrato de participação em consórcio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a alegada insuficiência de recursos; (ii) se a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil foi afastada por elementos concretos constantes dos autos; (iii) se o patrimônio declarado pela Agravante evidencia capacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais; e, (iv) se é cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça no caso concreto III. Razões de decidir 3. A gratuidade de justiça constitui benefício destinado àqueles que efetivamente não tenham condições de suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 4. Embora a declaração de IRPF 2024 indique rendimentos mensais próximos de R$ 2.500,00, a documentação apresentada revela patrimônio total de R$ 356.826,33, sem dívidas e ônus reais, incluindo imóveis, veículo, saldo em espécie, aplicações financeiras, previdência privada e criptoativos. 5. Esse conjunto de elementos objetivos não corrobora a alegada insuficiência econômica e evidencia disponibilidade patrimonial apta ao pagamento das custas e despesas processuais. 6. Ainda que a jurisprudência da 17.ª Câmara Cível do  Tribunal de Justiça admita, em princípio, a concessão da gratuidade àquele que perceba renda mensal inferior a três salários-mínimos, as circunstâncias patrimoniais concretas da Agravante afastam, no caso, a concessão do benefício. IV. Dispositivo 7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.   Vistos, estes autos de Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 0049812-82.2026.8.16.0000, originários da Vara Cível da Comarca de Medianeira, em que é agravante Ruth Farber Maier e agravado BB Administradora de Consorcios S.A.   RELATÓRIO 1. Ruth Farber Maier interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 0049812-82.2026.8.16.0000 em face da decisão de mov. 16.1, proferida nos autos da Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores n° 0007154-17.2025.8.16.0117, fundada em contrato de participação em consórcio, que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa e não foi infirmada por elementos concretos constantes dos…

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