Processo 0049817-41.2014.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0049817-41.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMIFOR INDUSTRIA DE ALIMENTOS S A REQUERIDO: WID LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. - ME, SEGUROS SURA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO CHAVES MENDONCA - MG64312 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA - ES5288 Advogado do(a) REQUERIDO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676 DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Emifor Indústria de Alimentos S/A em face de Wid Log Transportes e Logística Ltda, alegando, em síntese, que contratou a requerida para o transporte de mercadorias de 30.000kg correspondente a 1.200 sacos de Purelac integral, no valor de nota fiscal de R$249.000,00 (duzentos e quarenta e nove mil reais) e que, em razão de acidente, parte da carga foi danificada, o que correspondeu a R$131.347,50 (cento e trinta e um mil trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos). Disse que ficou acordado entre as partes a emissão de nota fiscal no valor correspondente às mercadorias danificadas para aquisição pela requerida, desde que a autora não reclamasse outros valores, ficando sob a responsabilidade da requerida retirar as mercadorias danificadas. Segundo a autora, contudo, a despeito da emissão da nota fiscal em 07/03/2013, a requerida passou a condicionar o pagamento ao recebimento de indenização da seguradora, e não tinha informações acerca do procedimento administrativo. Requereu, liminarmente, a intimação da requerida para exibição dos documentos referentes ao seguro de carga NF 505, inclusive o comprovante de pagamento da seguradora ou sua negativa, bem como, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de R$131.347,50 (cento e trinta e um mil trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos). Na decisão de fl. 16, foi deferido o pedido liminar para determinar a apresentação dos documentos pela requerida e a citação desta. A requerida apresentou contestação nas fls. 25/37, com denunciação da lide da RSA Seguros, alegando a existência de cobertura na data do acidente (05/01/2013). No mérito, afirmou que a autora comprou mercadoria junto à fornecedora Tangará Importadora e Exportadora S/A, situada em Vila Velha/ES, tendo como destinatária a filial da autora em Cariacica/ES, e a requerida, por já ser prestadora da empresa Tangará, foi indicada para o transporte da referida mercadoria. Destacou que, inicialmente, o transporte deveria ser feito à filial em Cariacica, mas, por requisição da autora, foi convencionado o transporte até a sua sede na cidade de Contagem/MG, sem, contudo, ser exigido o seguro das mercadorias, motivo pelo qual entendeu que a própria tivesse procedido com a idealização do seguro. Disse que, após o acidente, a requerente tenta atribuir a responsabilidade à demandada, pois foi a própria autora quem determinou que prosseguisse viagem até o município onde está localizada a sua sede. Em relação à nota fiscal, alegou que a sua emissão se deu sem a anuência da requerida e que não faria qualquer sentido a aquisição de mercadoria avariada, vez que a sua atividade consiste no transporte de carga. Designada audiência de conciliação, foi deferida a denunciação da lide da seguradora e determinada a sua citação (fl. 79). A seguradora Seguros Sura…
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