Processo 0049831-77.2023.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049831-77.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240820335 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc ... EXIDO MESSIAS DE FREITAS, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, igualmente qualificado. O autor alega, em síntese, ter sido surpreendido com uma anotação desabonadora em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob a rubrica de "prejuízo", efetuada pela instituição ré. Sustenta que tal registro ocorreu sem sua autorização específica e sem a devida notificação prévia, funcionando como uma barreira ao crédito e causando-lhe danos morais. Pugna, liminarmente, pela exclusão da anotação e, no mérito, pela confirmação da medida, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. A decisão de Id. 136828427 indeferiu o pedido de tutela de urgência e inverteu o ônus da prova. Na mesma ocasião, determinou a citação da ré. Citada, o réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta a licitude de sua conduta, afirmando que o autor está inadimplente em contrato de empréstimo pessoal, tendo quitado apenas 2 de 12 parcelas. Argumenta que o SCR é um sistema de monitoramento de risco obrigatório e que havia autorização contratual para o registro. Afirma que ao assinar o contrato de empréstimo o autor concordou com a inclusão do seu nome no SCR. Defende a inexistência de danos morais e pede a improcedência total da ação. Juntou documentos. O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os fatos narrados na inicial. Afirma, ainda, que nunca deixou de efetuar o pagamento do empréstimo. Instadas a apresentarem alegações finais, as partes manifestaram-se nos Ids. 160306359 e 162542979. Designada audiência de conciliação (Id. 181267962), esta restou prejudicada ante a ausência da parte ré (Id. 188884246). A parte ré peticionou justificando a sua ausência e requereu a remarcação da audiência. Nova audiência de conciliação foi designada para o dia 18/03/2026 (Id. 228085951), a qual foi realizada de forma remota, restando infrutífera a tentativa de acordo (Id. 233890798). Vieram-me os autos conclusos nesta Central de Agilização Processual. É o relatório. Passo a decidir. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, por entender preenchidos os requisitos legais. Rejeito a impugnação à gratuidade, vez que a parte demandada não trouxe elementos concretos, além do que o autor tem vários registros de negativação, o que reforça a conclusão deste Juízo quanto à sua hipossuficiência. No mérito, o objeto do feito consiste em definir se a inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem prévia notificação específica, configura ato ilícito passível de gerar dano moral indenizável. Inicialmente convém registrar que se trata de matéria em que…
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