Processo 0049838-74.2020.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049838-74.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __235425065___ , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por RITA DE CASSIA ARGENTINO PEREIRA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Narra a parte requerente que é titular de contrato de seguro saúde coletivo empresarial, ofertado pela companhia seguradora ré, desde meados do ano de 2017, por intermédio de sua empresa individual. Relata que, em julho de 2020, ao se aproximar a data de aniversário da apólice, foi instada a apresentar documentação comprobatória da regularidade cadastral de sua empresa para a manutenção do vínculo contratual. Aduz, contudo, que após a realização de um procedimento cirúrgico, foi surpreendida com o cancelamento unilateral e imotivado de seu seguro saúde, sob a alegação de que sua situação cadastral apresentava irregularidades que a desqualificavam da condição de empresária, nos termos exigidos para a modalidade contratual. Sustenta a abusividade da conduta da ré, a sua condição de vulnerabilidade na relação consumerista e o risco iminente à sua saúde e de seus dependentes. Foi deferida a tutela provisória de urgência, para determinar que a demandada procedesse à oferta à autora de plano de saúde na modalidade individual ou familiar, em condições equivalentes às do plano coletivo anteriormente vigente. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a legalidade da rescisão contratual, fundamentada na irregularidade cadastral da empresa estipulante. Sustentou a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de ser compelida a ofertar plano individual, por não mais comercializá-lo. Houve réplica, na qual a autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. Intimadas a especificarem provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. A controvérsia cinge-se à legalidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo da autora, sob a justificativa de irregularidade cadastral da empresa estipulante. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 608: Súmula 608, STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A natureza do contrato em tela, qual seja, de adesão, impõe uma hermenêutica que mitigue a autonomia da vontade em favor da parte hipossuficiente, o consumidor, que não possui margem para discutir as cláusulas pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor. Tal premissa é extraída…
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