Processo 0049848-16.2025.8.27.2729

TJTO • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0049848-16.2025.8.27.2729
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 0049848-16.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049848-16.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO REQUERENTE : ORIVALDO JUNIOR DE FREITAS MIRANDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ORIVALDO JUNIOR DE FREITAS MIRANDA (OAB TO006330) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E NO FORNECIMENTO DE CÓPIAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do município de Palmas/TO, consistente na ausência de fornecimento de cópia integral de processo administrativo e na demora excessiva para prolação de decisão em pedido de ressarcimento por danos materiais causados em veículo do impetrante por maquinário municipal. O impetrante alegou que o processo administrativo de ressarcimento permanecia sem decisão formal há mais de 1.415 dias e que o requerimento de acesso integral aos autos administrativos permanecia sem resposta há mais de 852 dias. A sentença confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu definitivamente a segurança para determinar o fornecimento das cópias e a prolação de decisão fundamentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a demora excessiva da Administração Pública na apreciação de processo administrativo e no fornecimento de cópias configura violação ao direito líquido e certo do administrado; (ii) estabelecer se a determinação judicial para compelir a Administração a decidir processo administrativo caracteriza indevida interferência no mérito administrativo; e (iii) determinar se o cumprimento das obrigações após o deferimento da liminar acarreta perda superveniente do objeto do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo também na esfera administrativa, impondo à Administração Pública o dever de eficiência e de apreciação tempestiva dos requerimentos formulados pelos administrados. 4. A Lei nº. 9.784/1999 estabelece o dever legal da Administração de decidir expressamente os processos administrativos de sua competência no prazo legal, admitida apenas prorrogação motivada. 5. A comprovação documental de que o processo administrativo de ressarcimento permaneceu sem decisão formal por mais de 1.415 dias e de que o pedido de acesso às cópias permaneceu sem resposta por mais de 852 dias caracteriza mora administrativa abusiva e injustificada. 6. O controle jurisdicional exercido no mandado de segurança limita-se à verificação da legalidade da omissão administrativa, sem incursão no mérito do ato administrativo ou substituição da discricionariedade da Administração Pública. 7. A determinação judicial para que a autoridade administrativa profira decisão fundamentada e forneça documentos administrativos constitui imposição de cumprimento de dever legal, compatível com o princípio da separação dos poderes. 8. O cumprimento das obrigações após o deferimento da liminar não acarreta perda superveniente do objeto do mandado de segurança, pois a tutela provisória possui natureza precária e depende de confirmação definitiva por sentença de mérito. 9. A manutenção da sentença mostra-se necessária para consolidar o…

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