Processo 0049849-12.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0049849-12.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0049849-12.2026.8.16.0000   Recurso:   0049849-12.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Agravante(s):   SBARAINI SECURITIZADORA S.A Eduardo Sbaraini SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA SBARAINI CAPITAL LTDA Agravado(s):   Bruno Cutti     Vistos, relatados e examinados.   1. Relatório   Da análise dos Autos, verifica-se que Bruno Cutti ajuizou a ação de resolução de contrato n. 0039554-44.2025.8.16.0001 em face de Eduardo Sbaraini e 11 (onze) outras pessoas físicas e jurídicas. A douta Magistrada[1] acolheu o pedido liminarmente deduzido para o arresto de valores e a apresentação de documentos (seq. 31.1), nos seguintes termos:   4. Passo a análise do pedido de tutela de urgência de natureza cautelar. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada nos documentos que instruem a inicial, notadamente o instrumento contratual firmado entre as partes e os comprovantes de transferência bancária que atestam o efetivo aporte financeiro realizado pelo autor (1.12 e 1.16). Constata-se, em sede de cognição sumária, o aparente inadimplemento contratual por parte do grupo empresarial requerido, que, de forma abrupta, cessou os pagamentos dos rendimentos prometidos e inviabilizou o resgate do capital investido. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo saltam aos olhos diante da ampla divulgação midiática acerca da operação policial que investiga as empresas requeridas pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e organização criminosa. A paralisação das atividades das empresas e a gravidade das acusações formuladas em âmbito criminal indicam um risco real e iminente de dilapidação patrimonial, o que poderá frustrar a eventual execução da condenação de ressarcimento imposta ao final desta demanda. Em relação ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica para atingimento dos bens dos sócios e demais empresas do suposto grupo econômico, a jurisprudência pátria, a luz da teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor, autoriza a medida de forma incidental quando a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento dos prejuizos causados aos consumidores. Os fortes indícios de confusão patrimonial e a atuação conjunta das empresas e pessoas físicas indicadas no polo passivo justificam a extensão da ordem de bloqueio cautelar a todos os requeridos, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. A medida constritiva possui caráter eminentemente reversível, limitando-se a resguardar os valores para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional, não acarretando prejuízos irreparáveis aos requeridos em caso de posterior revogação. Destarte, o deferimento da tutela cautelar de arresto é medida que se impõe para resguardar o direito do autor perante o iminente risco de insolvência e dissipação de ativos. 5. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o arresto de valores em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade de todos os requeridos indicados na exordial, por meio do sistema…

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